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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018

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Essa perspectiva fecundada em notáveis obras doutrinárias – no Bra-

sil, pelos aclamados José Carlos Barbosa Moreira e Leonardo Greco; na Espa-

nha e Itália, por Juan Montero Aroca

7

, Franco Cipriani, Joan Picó i Junoy e

Girolamo Monteleone –, sempre buscou compreender os limites da atuação

dos “personagens do processo”

8

, delimitar as funções dos órgãos judiciais ao

longo do

iter

processual e vaticinar a (in)existência de traços autoritários na

outorga reforçada de poderes aos magistrados.

Os juristas denominados

publicistas

de aqui e alhures (

e.g.

, José Car-

los Barbosa Moreira, Giovanni Verde, Joan Picó i Junoy, dentre outros) afir-

mam que o processo não pertence às partes. O Estado-Juiz, titular da função

jurisdicional, vale-se da atividade processual como mecanismo de pacifica-

ção social e solução justa de litígios. À luz da concepção publicística, os

mecanismos destinados à marcha regular do processo seriam característicos

do juiz, resultando em um cenário de tutela paternalista do Estado regido

pela prevalência do interesse público, pela oralidade e pelo ativismo judicial

em matéria probatória.

Por sua vez, os

privatistas

, a exemplo dos ilustres Juan Montero Aroca

e Franco Cipriani, sustentam a primazia da autonomia da vontade das partes

em relação à atividade de condução e de instrução probatória. Os cognomi-

nados “

revisionistas

”, entreviam no fortalecimento de iniciativas do juiz no

curso do processo

9

traços autoritários do ordenamento jurídico-processual e

subordinação inaceitável das partes aos poderes do magistrado

10

.

No Brasil, a evolução cultural e ideológica da teoria processual rela-

cionou-se não só com a influência doutrinária europeia, bem como com a

trajetória política do século XX, resultando em um processo de codificação

reconhecidamente publicista

11

do Código de Processo Civil de 1939.

7 AROCA, Juan Montero.

Proceso Civil e Ideología: um prefacio, una sentencia, dos cartas y quince ensayos

. Valência: Ed. Tirant lo

Blanch, 2006.

8 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro.

A Ética e os Personagens do Processo. Revista Forense

. Rio de Janeiro: Forense, v. 358, 2001.

9 GRECO, Leonardo.

Publicismo e Privatismo no Processo Civil

. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano

33, nº 164, out. 2008.

10 Para uma síntese das posições privatistas do processo, veja-se PICÓ I JUNOY, Joan.

El Derecho Procesal entre el Garan-

tismo y la Eficacia: Un Debate Mal Planteado. In: Proceso Civil e Ideología: um prefacio, una sentencia, dos cartas y quince ensayos

, Juan

Montero Aroca (Coord.), Valência: Ed. Tirant lo Blanch, 2006, pp. 109-127.

11 Isso ficou explicitado na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1939, na qual foram arroladas as dire-

trizes publicistas que orientaram os trabalhos da Comissão de juristas responsável pelo texto do Anteprojeto: “O primeiro

traço de relevo na reforma do processo haveria, pois, de ser a função que se atribui ao juiz. A direção do processo deve

caber ao juiz; e a este não compete apenas o papel de zelar pela observância formal das regras processuais por parte dos

litigantes, mas o de intervir no processo de maneira que este atinja, pelos meios adequados, o objetivo de investigação dos

fatos e descoberta da verdade. (...). Prevaleceu-se o Código, nesse ponto, dos benefícios que trouxe ao moderno direito

processual a chamada concepção publicística do processo. Foi o mérito dessa doutrina, a propósito da qual deve ser lem-

brado o nome de Giuseppe Chiovenda, ter destacado com nitidez a finalidade do processo, que é a atuação da vontade