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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018

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A aposta na preponderância judicial decorrente da visão publicista

teve o condão de – ao menos abstratamente – concentrar amplos poderes nas

mãos de magistrados, o que se verificou nos Códigos de Processo Civil de

1939 e de 1973, este último considerado uma legislação de cunho eminente-

mente paternalista e formalista.

A partir da promulgação da Constituição da República de 1988 e sua

garantia fundamental de acesso à justiça

12

, por meio da qual determinou-se

a abertura mais intensa do Poder Judiciário ao cidadão, foram criadas con-

dições que proporcionaram a propositura de um número interminável de

demandas, muitas das quais sem efetivo término. A lentidão da máquina ju-

diciária e a inegável incapacidade do Código de Processo Civil de 1973 de tu-

telar a crescente complexidade das relações sociais do cidadão ocasionaram

uma crescente insatisfação no mundo jurídico

13

, com o consectário despres-

tígio para o Poder Judiciário.

O acesso irrestrito ao Poder Judiciário pelo cidadão a partir da pro-

mulgação da Constituição de 1988 e as cada vez mais complexas relações

sociais implicaram na propositura de um número infindável de demandas

sem efetivo termo, tornando o processo sob a égide do Código de Processo

Civil de 1973 um instrumento de pouca efetividade, encartando a afirma-

ção de há muito disseminada por Rui Barbosa de que “Justiça retardada é

justiça denegada”.

Diante de tais fatos, germinou, ao longo dos últimos 30 anos,

uma generalizada insatisfação com o desempenho da justiça brasileira,

provocando uma série de reformas legislativas com vistas à adequação da

legislação processual, especialmente com relação à Lei nª 5.869/1973, às

finalidades do Estado e às novas demandas da sociedade. Com efeito, as

da lei num caso determinado. Tal concepção nos dá, a um tempo, não só o caráter público do direito processual, como a

verdadeira perspectiva sob que devemos considerar a cena judiciária em que avulta a figura do julgador. O juiz é o Estado

administrando a justiça; não é um registro passivo e mecânico de fatos, em relação aos quais não o anima nenhum inte-

resse de natureza vital. Não lhe pode ser indiferente o interesse da justiça. Este é o interesse da comunidade, do povo, do

Estado, e é no juiz que um tal interesse se representa e personifica. Nem se diga que essa autoridade conferida ao juiz no

processo está intimamente ligada ao caráter mais ou menos autoritário dos regimes políticos. É esta a situação dos juízes

na Inglaterra: esta, a situação pleiteada para eles, nos Estados Unidos, por todos quantos se têm interessado pela reforma

processual”. BRASIL. Anteprojeto do Código de Processo Civil de 1939. Brasília: Senado Federal, 1939. Disponível em:

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-1608-18-setembro-1939-411638-norma-pe.html.

Acesso em 02/01/2017.

12 CRFB: Art. 5º, “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

13 “É fundamental perceber que o Processualismo impôs à ciência processual uma atitude neutra com relação à cultura.

Ao fazê-lo, acabou perenizando determinado contexto cultural. Ao isolar o direito da realidade social, congelou a história

no momento de realização de seu intento. O direito processual civil, ao seguir o programa da pandectística alemã, encam-

pado logo em seguida pelo método italiano, veio reproduzir ao longo de boa parte do século XX a realidade social do

século XIX”. (MITIDIERO, Daniel.

O Processualismo e a formação do Código Buzaid. Revista de Pro

cesso, nº 18, 2010, p. 182).