Background Image
Previous Page  33 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 33 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018

33

constitui um critério objetivo e pré-determinado de decisão que incrementa

a segurança jurídica. A aplicação das mesmas soluções a casos idênticos

reduz a produção de decisões conflitantes pelo Judiciário e assegura àqueles

que se encontram em situação semelhante o mesmo tratamento, promo-

vendo a isonomia. Por fim, o respeito aos precedentes possibilita que os

recursos de que dispõe o Judiciário sejam otimizados e utilizados de forma

racional. Se os juízes estão obrigados a observar os entendimentos já proferi-

dos pelos tribunais, eles não consumirão seu tempo ou os recursos materiais

de que dispõem para redecidir questões já apreciadas. Consequentemente,

utilizarão tais recursos na solução de questões inéditas, que ainda não rece-

beram resposta do Judiciário e que precisam ser enfrentadas. A observância

dos precedentes vinculantes pelos juízes, mesmo que não concordem com

eles, reduz, ainda, o trabalho dos tribunais, que não precisam reexaminar

e reformar as decisões divergentes dos entendimentos que já pacificaram.

Tal ambiente contribui para a redução do tempo de duração dos processos,

desestimula demandas aventureiras e reduz a litigiosidade.

47

Fato é que, ao consolidar o capítulo de precedentes judiciais no

novel

codex

48

, o legislador pátrio importou de maneira crítica e ponderada a “teo-

ria geral dos precedentes” dos países de tradição anglo-saxônica, em especial

dos Estados Unidos da América e da Inglaterra, absorvendo conceitos e ins-

47 MELLO, Patrícia Perrone Campos Mello. BARROSO, Luis Roberto.

Op. cit

., pp. 17-18.

48 “LIVRO III – DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES

JUDICIAIS – TÍTULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁ-

RIA DOS TRIBUNAIS – CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de

súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de

recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça

em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser

precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a

rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou

daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e

no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos

repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança

jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os,

preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual”.