

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018
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demonstração da gradual convergência entre os sistemas do
civil law
e do
common law
.
O que o Novo Código de Processo Civil fez, com as cautelas necessá-
rias, foi positivar o que já se fazia presente no cotidiano forense, a ponto de
Barbosa Moreira afirmar, desde meados de 2005, que “ainda onde se repeliu,
em teoria, a vinculação dos juízes aos precedentes, estes continuaram, na
prática, a funcionar como pontos de referência, sobretudo quando emana-
dos dos mais altos órgãos da Justiça”
45
.
Sob esse ângulo, o Novo Código de Processo Civil efetivou com de-
sejável técnica “a direção já seguida pelo Ordenamento Jurídico brasileiro,
expressado na criação da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal
e do regime de julgamento conjunto de recursos especiais e extraordinários
repetitivos”, com vistas a fomentar a “tendência de criar estímulos para que
a jurisprudência se uniformize, à luz do venham decidir tribunais superiores
e até de segundo grau, e se estabilize”
46
.
Sobre o tema, o eminente Ministro e preclaro Professor Luís Roberto
Barroso leciona:
“Nota-se, assim, que, a despeito da raiz romano-germânica do direito
brasileiro, este parece ter efetivamente assumido, com o Novo Código de
Processo Civil, o compromisso de implementar e de dar efetividade a um
sistema amplo de precedentes normativos, que inclui a produção de julgados
vinculantes inclusive pela segunda instância – um desafio e tanto para um
ordenamento jurídico que dispõe de pouca tradição no assunto e de baixa
adesão aos precedentes judiciais de um modo geral. (...) Três valores princi-
pais justificam a adoção de um sistema de precedentes normativos ou vin-
culantes: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência. A obrigatoriedade
de observar as orientações já firmadas pelas cortes aumenta a previsibilidade
do direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solu-
ção que os tribunais darão a determinados conflitos. A obrigatoriedade de
observar as orientações já firmadas pelas cortes aumenta a previsibilidade do
direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solução
que os tribunais darão a determinados conflitos. O respeito aos precedentes
será considerada um precedente. (...) Jurisprudência, por sua vez, é o resultado de um conjunto de decisões judiciais no
mesmo sentido sobre uma mesma matéria proferidas pelos tribunais. É formada por precedentes, vinculantes e persua-
sivos, desde que venham sendo utilizados como razões do decidir em outros processos, e de meras decisões”. (NEVES,
Daniel Amorim Assumpção.
Op. cit
., 2016, pp. 1.297-1.298).
45 MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Súmula, Jurisprudência e Precedentes: uma escalada e seus riscos. Temas de Direitos Processual –
Nova Série
. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 300.
46 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Op. Cit.
, 2015, p. 308.