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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018

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demonstração da gradual convergência entre os sistemas do

civil law

e do

common law

.

O que o Novo Código de Processo Civil fez, com as cautelas necessá-

rias, foi positivar o que já se fazia presente no cotidiano forense, a ponto de

Barbosa Moreira afirmar, desde meados de 2005, que “ainda onde se repeliu,

em teoria, a vinculação dos juízes aos precedentes, estes continuaram, na

prática, a funcionar como pontos de referência, sobretudo quando emana-

dos dos mais altos órgãos da Justiça”

45

.

Sob esse ângulo, o Novo Código de Processo Civil efetivou com de-

sejável técnica “a direção já seguida pelo Ordenamento Jurídico brasileiro,

expressado na criação da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal

e do regime de julgamento conjunto de recursos especiais e extraordinários

repetitivos”, com vistas a fomentar a “tendência de criar estímulos para que

a jurisprudência se uniformize, à luz do venham decidir tribunais superiores

e até de segundo grau, e se estabilize”

46

.

Sobre o tema, o eminente Ministro e preclaro Professor Luís Roberto

Barroso leciona:

“Nota-se, assim, que, a despeito da raiz romano-germânica do direito

brasileiro, este parece ter efetivamente assumido, com o Novo Código de

Processo Civil, o compromisso de implementar e de dar efetividade a um

sistema amplo de precedentes normativos, que inclui a produção de julgados

vinculantes inclusive pela segunda instância – um desafio e tanto para um

ordenamento jurídico que dispõe de pouca tradição no assunto e de baixa

adesão aos precedentes judiciais de um modo geral. (...) Três valores princi-

pais justificam a adoção de um sistema de precedentes normativos ou vin-

culantes: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência. A obrigatoriedade

de observar as orientações já firmadas pelas cortes aumenta a previsibilidade

do direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solu-

ção que os tribunais darão a determinados conflitos. A obrigatoriedade de

observar as orientações já firmadas pelas cortes aumenta a previsibilidade do

direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solução

que os tribunais darão a determinados conflitos. O respeito aos precedentes

será considerada um precedente. (...) Jurisprudência, por sua vez, é o resultado de um conjunto de decisões judiciais no

mesmo sentido sobre uma mesma matéria proferidas pelos tribunais. É formada por precedentes, vinculantes e persua-

sivos, desde que venham sendo utilizados como razões do decidir em outros processos, e de meras decisões”. (NEVES,

Daniel Amorim Assumpção.

Op. cit

., 2016, pp. 1.297-1.298).

45 MOREIRA, José Carlos Barbosa.

Súmula, Jurisprudência e Precedentes: uma escalada e seus riscos. Temas de Direitos Processual –

Nova Série

. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 300.

46 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.

Op. Cit.

, 2015, p. 308.