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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018

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modificações tiveram por objetivo conferir eficiência às garantias proces-

suais outorgadas aos litigantes pela Constituição da República, acentu-

adamente quanto à aceleração da tutela jurisdicional e à superação do

exacerbado rigor formal do procedimento

14

.

Uma das mais marcantes reformas, verdadeiro

teaser

para o novo códi-

go, foi a Emenda Constitucional n.ª 45/2004, que determinou não só a inclu-

são do inciso LXXVIII

15

ao art. 5ª, positivando como garantia fundamental o

princípio da duração razoável do processo, como também a consagração da

chamada “súmula vinculante”, o que atribuiu um grande peso aos precedentes

jurisprudenciais, característica típica dos ordenamentos da

common law

.

Esse novo ideário da interpenetração dos sistemas jurídicos romano-

-canônico e anglo-saxônico e a edição de consecutivas reformas legislativas

no Código de Processo Civil revelou a necessidade da elaboração de um

novel Estatuto Processual.

O Direito, já se afirmou em boa sede doutrinária, não é um museu de

regras e

t pour cause,

sujeito a mudanças, por certo, mais frequentes do que

os demais ramos do direito, sempre no afã de conceder uma resposta judicial

efetiva e tempestiva. A emergência contínua de novos direitos e interesses no

seio da sociedade moderna, muitos dos quais carecedores de tutela efetiva do

Estado no exercício do Poder Jurisdicional – em especial aqueles insculpidos

na Constituição da República de 1988 –, passou a exigir do legislador infra-

constitucional o desenvolvimento de instrumentos processuais adequados à

sua proteção

16

, de modo a propiciar ao Estado realizar novos fins por meio

do exercício da jurisdição (

e.g.

, escopos de natureza social, política, econômi-

ca, educacional,

etc

.), e das novas técnicas processuais utilizadas

17

.

Essas eram as percepções do Professor José Carlos Barbosa Moreira há

quase duas décadas

18

.

14 DINAMARCO, Cândido Rangel.

Nova Era do Processo Civil

. 4ª. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 20.

15 CRFB: Art. 5º “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo

e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

16 Nesse sentido, as lições do mestre José Carlos Barbosa Moreira: “O remédio tem de ajustar-se às particularidades ca-

racterísticas da enfermidade. Não há, nem pode haver, receita que se mostre igualmente adequada ao tratamento eficaz de

toda e qualquer situação litigiosa. A falsa crença, explícita ou implícita, em semelhante possibilidade foi um subproduto in-

desejável da excessiva ênfase que certa corrente de pensamento pretendeu dar à ideia da autonomia do direito processual,

como se a preocupação – em si, legítima e necessária – de distingui-lo do direito material houvesse de traduzir-se em sobe-

rana indiferença do processo às peculiaridades da matéria sobre que verse”. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Miradas

sobre o Processo Civil Contemporâneo. Temas de Direito Processual, 6ª série. São Paulo: Editora Saraiva, 1997, p. 55-56.

17 Cf. HABSCHEID, Walter J. As Bases do Direito Processual Civil. Relatório geral apresentado ao Congresso Interna-

cional de Direito Processual – Gand (Bélgica) 1977. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, a. 3, nº 11-12,

jul./dez. 1978, p. 117- 145.

18 BARBOSA MOREIRA, José Carlos.

Correntes e Contracorrentes no Processo Civil contemporâneo. Revista de Processo

, vol. 116,

2004, p. 313.