

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018
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modificações tiveram por objetivo conferir eficiência às garantias proces-
suais outorgadas aos litigantes pela Constituição da República, acentu-
adamente quanto à aceleração da tutela jurisdicional e à superação do
exacerbado rigor formal do procedimento
14
.
Uma das mais marcantes reformas, verdadeiro
teaser
para o novo códi-
go, foi a Emenda Constitucional n.ª 45/2004, que determinou não só a inclu-
são do inciso LXXVIII
15
ao art. 5ª, positivando como garantia fundamental o
princípio da duração razoável do processo, como também a consagração da
chamada “súmula vinculante”, o que atribuiu um grande peso aos precedentes
jurisprudenciais, característica típica dos ordenamentos da
common law
.
Esse novo ideário da interpenetração dos sistemas jurídicos romano-
-canônico e anglo-saxônico e a edição de consecutivas reformas legislativas
no Código de Processo Civil revelou a necessidade da elaboração de um
novel Estatuto Processual.
O Direito, já se afirmou em boa sede doutrinária, não é um museu de
regras e
t pour cause,
sujeito a mudanças, por certo, mais frequentes do que
os demais ramos do direito, sempre no afã de conceder uma resposta judicial
efetiva e tempestiva. A emergência contínua de novos direitos e interesses no
seio da sociedade moderna, muitos dos quais carecedores de tutela efetiva do
Estado no exercício do Poder Jurisdicional – em especial aqueles insculpidos
na Constituição da República de 1988 –, passou a exigir do legislador infra-
constitucional o desenvolvimento de instrumentos processuais adequados à
sua proteção
16
, de modo a propiciar ao Estado realizar novos fins por meio
do exercício da jurisdição (
e.g.
, escopos de natureza social, política, econômi-
ca, educacional,
etc
.), e das novas técnicas processuais utilizadas
17
.
Essas eram as percepções do Professor José Carlos Barbosa Moreira há
quase duas décadas
18
.
14 DINAMARCO, Cândido Rangel.
Nova Era do Processo Civil
. 4ª. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 20.
15 CRFB: Art. 5º “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
16 Nesse sentido, as lições do mestre José Carlos Barbosa Moreira: “O remédio tem de ajustar-se às particularidades ca-
racterísticas da enfermidade. Não há, nem pode haver, receita que se mostre igualmente adequada ao tratamento eficaz de
toda e qualquer situação litigiosa. A falsa crença, explícita ou implícita, em semelhante possibilidade foi um subproduto in-
desejável da excessiva ênfase que certa corrente de pensamento pretendeu dar à ideia da autonomia do direito processual,
como se a preocupação – em si, legítima e necessária – de distingui-lo do direito material houvesse de traduzir-se em sobe-
rana indiferença do processo às peculiaridades da matéria sobre que verse”. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Miradas
sobre o Processo Civil Contemporâneo. Temas de Direito Processual, 6ª série. São Paulo: Editora Saraiva, 1997, p. 55-56.
17 Cf. HABSCHEID, Walter J. As Bases do Direito Processual Civil. Relatório geral apresentado ao Congresso Interna-
cional de Direito Processual – Gand (Bélgica) 1977. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, a. 3, nº 11-12,
jul./dez. 1978, p. 117- 145.
18 BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Correntes e Contracorrentes no Processo Civil contemporâneo. Revista de Processo
, vol. 116,
2004, p. 313.