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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018

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da cláusula de eleição de foro, tema que será abordado em outro tópico do

presente trabalho. Antes de adentrar na análise das referidas mudanças, vale

transcrever o inteiro teor do dispositivo:

“Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira pro-

cessar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou pro-

priedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de bene-

fícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor

tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem

à jurisdição nacional.”

A inclusão dessas duas hipóteses privilegiando tanto o alimentando

quanto o consumidor deixou evidente a intenção do legislador de beneficiar

a parte mais fraca das relações jurídicas em questão, visando a atender ao

princípio do acesso à justiça. Em que pese o acerto dessa decisão de trazer as

referidas regras ao CPC, dotando-as de maior clareza e segurança, é preciso re-

conhecer que não se trata propriamente de uma novidade: essas já constavam

de convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e já eram aplicadas pela

jurisprudência. A seguir, cada uma das hipóteses será tratada em separado.

a) Alimentos

O CPC de 1973 não tinha qualquer regra específica de competência

internacional em matéria de alimentos, limitando-se a dispor que, no plano

de competência interna, seria competente o foro do domicílio ou da residên-

cia do alimentando.

2

Como não é possível aplicar regras de competência in-

terna para fixar a competência internacional, nessa esfera vigoravam apenas

convenções internacionais, como a Convenção da ONU sobre Prestação de

2 CPC/1973, art. 100: “É competente o foro: II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se

pedem alimentos.” A referida regra foi reproduzida no CPC/2015 no plano de competência interna no art. 53.