

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018
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da cláusula de eleição de foro, tema que será abordado em outro tópico do
presente trabalho. Antes de adentrar na análise das referidas mudanças, vale
transcrever o inteiro teor do dispositivo:
“Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira pro-
cessar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou pro-
priedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de bene-
fícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor
tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem
à jurisdição nacional.”
A inclusão dessas duas hipóteses privilegiando tanto o alimentando
quanto o consumidor deixou evidente a intenção do legislador de beneficiar
a parte mais fraca das relações jurídicas em questão, visando a atender ao
princípio do acesso à justiça. Em que pese o acerto dessa decisão de trazer as
referidas regras ao CPC, dotando-as de maior clareza e segurança, é preciso re-
conhecer que não se trata propriamente de uma novidade: essas já constavam
de convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e já eram aplicadas pela
jurisprudência. A seguir, cada uma das hipóteses será tratada em separado.
a) Alimentos
O CPC de 1973 não tinha qualquer regra específica de competência
internacional em matéria de alimentos, limitando-se a dispor que, no plano
de competência interna, seria competente o foro do domicílio ou da residên-
cia do alimentando.
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Como não é possível aplicar regras de competência in-
terna para fixar a competência internacional, nessa esfera vigoravam apenas
convenções internacionais, como a Convenção da ONU sobre Prestação de
2 CPC/1973, art. 100: “É competente o foro: II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se
pedem alimentos.” A referida regra foi reproduzida no CPC/2015 no plano de competência interna no art. 53.