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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018

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brasileira quanto pela estrangeira, na segunda, os casos obrigatoriamente de-

vem ser submetidos ao Judiciário nacional. No novo Código, as hipóteses de

competência concorrente - antes previstas no art. 88 do CPC/1973 -passaram

para os arts. 21 e 22; já as de competência exclusiva, que constavam do art.

89 do código anterior, encontram-se no art. 23 do atual.

Feito o registro, passaremos a tratar das alterações previstas no

CPC/2015, as quais incluem: (i) novas hipóteses de competência concor-

rente, específicas para relações de consumo e de obrigação de alimentos; (ii)

inclusão da competência brasileira exclusiva para inventário e partilha

inter

vivos

e para confirmar testamento particular; (iii) disposição sobre os efeitos

positivos e negativos do acordo de eleição de foro; e, por fim, (iv) previsão

expressa da hipótese de homologação de sentenças estrangeiras na pendência

de ação idêntica ajuizada no Brasil.

2. art. 22, I e II, CPC/2015 (art. 88, CPC/1973): novas hipó-

teses de competência concorrente

Em primeiro lugar, cumpre observar que o Código de Processo Ci-

vil de 2015 não trouxe qualquer alteração às hipóteses de competência

concorrente já previstas no CPC de 1973, quais sejam: (i) réu domiciliado no

Brasil; (ii) obrigação a ser cumprida no Brasil; e (iii) ação que decorra de ato

ou fato ocorrido no

Brasil. Salvo algumas alterações redacionais, o art. 21

do novo Código basicamente reproduziu o art. 88 do CPC 1973. Confira-se:

“Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar

as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domi-

ciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil”.

As reais inovações foram reservadas para o artigo subsequente, no qual

foram previstas novas hipóteses de competência concorrente relativamente

a ações de alimentos - (a) domicílio ou residência do autor e (b) existência

de vínculos entre o réu e o país; e consumo – domicílio ou residência do

consumidor. O dispositivo também inovou ao tratar dos efeitos positivos