

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 282 - 304, Janeiro/Abril. 2018
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brasileira quanto pela estrangeira, na segunda, os casos obrigatoriamente de-
vem ser submetidos ao Judiciário nacional. No novo Código, as hipóteses de
competência concorrente - antes previstas no art. 88 do CPC/1973 -passaram
para os arts. 21 e 22; já as de competência exclusiva, que constavam do art.
89 do código anterior, encontram-se no art. 23 do atual.
Feito o registro, passaremos a tratar das alterações previstas no
CPC/2015, as quais incluem: (i) novas hipóteses de competência concor-
rente, específicas para relações de consumo e de obrigação de alimentos; (ii)
inclusão da competência brasileira exclusiva para inventário e partilha
inter
vivos
e para confirmar testamento particular; (iii) disposição sobre os efeitos
positivos e negativos do acordo de eleição de foro; e, por fim, (iv) previsão
expressa da hipótese de homologação de sentenças estrangeiras na pendência
de ação idêntica ajuizada no Brasil.
2. art. 22, I e II, CPC/2015 (art. 88, CPC/1973): novas hipó-
teses de competência concorrente
Em primeiro lugar, cumpre observar que o Código de Processo Ci-
vil de 2015 não trouxe qualquer alteração às hipóteses de competência
concorrente já previstas no CPC de 1973, quais sejam: (i) réu domiciliado no
Brasil; (ii) obrigação a ser cumprida no Brasil; e (iii) ação que decorra de ato
ou fato ocorrido no
Brasil. Salvo algumas alterações redacionais, o art. 21
do novo Código basicamente reproduziu o art. 88 do CPC 1973. Confira-se:
“Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar
as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domi-
ciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil”.
As reais inovações foram reservadas para o artigo subsequente, no qual
foram previstas novas hipóteses de competência concorrente relativamente
a ações de alimentos - (a) domicílio ou residência do autor e (b) existência
de vínculos entre o réu e o país; e consumo – domicílio ou residência do
consumidor. O dispositivo também inovou ao tratar dos efeitos positivos