

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018
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Ainda que concordasse com o reconhecimento da ilegitimidade passi-
va e, por isso, deixasse de interpor apelação da sentença, o autor não podia
simplesmente corrigir o polo passivo da relação jurídico-processual e, assim,
devia propor nova demanda contra o réu correto, conforme as regras do
Código de Processo Civil de 1973. Tratava-se, no sistema do Código
Buzaid
,
de uma
defesa processual peremptória
.
Com o sistema previsto no Código de Processo Civil de 2015, em vez
da extinção do processo sem resolução do mérito, por conta da carência da
ação, faz-se a troca da parte ré por outra, numa economia de tempo e de
despesas. Trata-se de uma mudança singela, a qual, no entanto, torna mui-
to mais efetivo o processo. A defesa (ilegitimidade passiva) passa a ser, no
CPC/2015, meramente
dilatória
.
Tal sistema revela-se, indiscutivelmente, mais eficiente pois generaliza
as hipóteses de modificação do réu para quaisquer situações de ilegitimidade
passiva (e não apenas da extinta nomeação à autoria), bem como dispensa a
malsinada “dupla concordância
35
”, isto é, a concordância do nomeado para
que haja a substituição do nomeante pelo nomeado, o que era, repita-se,
inaceitável mesmo no regime do Código de Processo Civil de 1973. Além
disso, não há a suspensão do processo, como ocorria com a nomeação à au-
toria (art. 64 do CPC/1973). Portanto, além da preliminar de ilegitimidade
passiva, o demandado deve oferecer, no prazo de resposta, toda a matéria de
defesa, processual ou de mérito, indireta e direta.
Faculta-se, ainda, ao autor, em vez de consentir com a modificação,
incluir no polo passivo a pessoa indicada pelo réu originário, formando um
litisconsórcio (art. 339, § 2ª°, do CPC/2015). Por outro lado, se houver a tro-
ca do réu originário por outro, o demandante deve reembolsar as despesas
processuais do demandado substituído e pagar honorários ao procurador
dele (art. 338, parágrafo único, do CPC/2015).
Merece aplausos tal inovação, delineada inicialmente no anteprojeto
do novo Código de Processo Civil e melhor desenvolvida no processo legis-
lativo, notadamente pela Câmara dos Deputados.
v
35 Como exposto, a propósito das críticas ao sistema da dupla concordância, leia-se o meu “A dupla concordância e o di-
reito de
não
ser nomeado réu”,
in
O Terceiro no Processo Civil brasileiro e assuntos correlatos. Estudos em homenagem ao
Professor Athos Gusmão Carneiro, coordenação Fredie Didier Jr., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, páginas 342/351.