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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

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Ainda que concordasse com o reconhecimento da ilegitimidade passi-

va e, por isso, deixasse de interpor apelação da sentença, o autor não podia

simplesmente corrigir o polo passivo da relação jurídico-processual e, assim,

devia propor nova demanda contra o réu correto, conforme as regras do

Código de Processo Civil de 1973. Tratava-se, no sistema do Código

Buzaid

,

de uma

defesa processual peremptória

.

Com o sistema previsto no Código de Processo Civil de 2015, em vez

da extinção do processo sem resolução do mérito, por conta da carência da

ação, faz-se a troca da parte ré por outra, numa economia de tempo e de

despesas. Trata-se de uma mudança singela, a qual, no entanto, torna mui-

to mais efetivo o processo. A defesa (ilegitimidade passiva) passa a ser, no

CPC/2015, meramente

dilatória

.

Tal sistema revela-se, indiscutivelmente, mais eficiente pois generaliza

as hipóteses de modificação do réu para quaisquer situações de ilegitimidade

passiva (e não apenas da extinta nomeação à autoria), bem como dispensa a

malsinada “dupla concordância

35

”, isto é, a concordância do nomeado para

que haja a substituição do nomeante pelo nomeado, o que era, repita-se,

inaceitável mesmo no regime do Código de Processo Civil de 1973. Além

disso, não há a suspensão do processo, como ocorria com a nomeação à au-

toria (art. 64 do CPC/1973). Portanto, além da preliminar de ilegitimidade

passiva, o demandado deve oferecer, no prazo de resposta, toda a matéria de

defesa, processual ou de mérito, indireta e direta.

Faculta-se, ainda, ao autor, em vez de consentir com a modificação,

incluir no polo passivo a pessoa indicada pelo réu originário, formando um

litisconsórcio (art. 339, § 2ª°, do CPC/2015). Por outro lado, se houver a tro-

ca do réu originário por outro, o demandante deve reembolsar as despesas

processuais do demandado substituído e pagar honorários ao procurador

dele (art. 338, parágrafo único, do CPC/2015).

Merece aplausos tal inovação, delineada inicialmente no anteprojeto

do novo Código de Processo Civil e melhor desenvolvida no processo legis-

lativo, notadamente pela Câmara dos Deputados.

v

35 Como exposto, a propósito das críticas ao sistema da dupla concordância, leia-se o meu “A dupla concordância e o di-

reito de

não

ser nomeado réu”,

in

O Terceiro no Processo Civil brasileiro e assuntos correlatos. Estudos em homenagem ao

Professor Athos Gusmão Carneiro, coordenação Fredie Didier Jr., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, páginas 342/351.