Background Image
Previous Page  280 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 280 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

280

O dever de informar o real responsável pelo prejuízo invocado ou o

sujeito passivo da relação jurídica objeto da demanda advém dos princípios

da boa-fé e da cooperação processual, bem como do princípio da sanabilida-

de, visando à primazia do julgamento do mérito. Os princípios da primazia

do julgamento do mérito, da boa-fé e da cooperação foram expressamente

positivados no CPC/2015, conforme os artigos 4ª, 5ª e 6ª.

Por óbvio, se o réu não conhecer o responsável pelo prejuízo invoca-

do ou o sujeito passivo da relação jurídica objeto da demanda, não se lhe

pode impor tal punição (arcar com as despesas processuais e indenizar o au-

tor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação). Nessa hipótese (desco-

nhecimento da pessoa que deve figurar como ré), ao demandado originário

basta sustentar sua ilegitimidade passiva.

Intimado da contestação, o autor pode optar, no prazo de 15 dias

(réplica - art. 337, inciso XI, art. 338, art. 339 e 351 todos do CPC/2015

34

),

pela modificação do réu originário por outro ou pela inclusão também da

pessoa, indicada pelo réu originário, como demandado, num litisconsórcio

passivo, na forma do parágrafo 2ª do art. 339 do CPC/2015. Por óbvio, o

autor pode limitar-se a rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva.

Importante frisar que é no prazo de réplica, como sugere o enuncia-

do nª 152 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que o autor deve

tomar tal opção. Isso porque, logo em seguida, com base no art. 357 do

CPC/2015, o juiz deverá organizar o processo - preparando a fase instrutória

-, não cabendo mais retroagir para corrigir tal vício.

Note-se que tal inovação, inserida nos artigos 338 e 339 do CPC/2015,

afasta o regime da

estabilização subjetiva da demanda

previsto no Código

de Processo Civil de 1973. De acordo com o art. 264 do CPC/1973, “feita

a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o

consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as autorizações

permitidas por lei”.

Com a concordância do demandado, podia-se alterar a causa de pedir

ou o pedido, mas não se permitia modificar as partes. Somente nas hipóte-

ses autorizadas por lei, autorizava-se a mudança das partes. Nesse contexto,

diante de uma ilegitimidade passiva, o juiz devia, no regime do Código de

Processo Civil de 1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, por

carência da ação (art. 267, inciso VI, do CPC/1973).

34 Trata-se, indiscutivelmente, de

medida de saneamento

do processo.