

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018
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inicial (art. 330, inciso II, c/c o art. 485, inciso I, ambos do CPC/2015),
faculta-se ao autor alterar a petição inicial, para substituir a parte ilegítima
pela legítima.
Além disso, como não houve ainda citação do demandado ilegítimo,
não há que se falar em pagamento das verbas de sucumbência pela substi-
tuição dos réus.
Esses enunciados devem ser observados tanto pela doutrina quanto
pela jurisprudência, pelo acerto dos seus respectivos conteúdos.
8) Conclusão
O Código de Processo Civil de 2015 introduz uma novidade em nos-
so sistema, qual seja: permite, após a citação do réu e por conta da alegação
deste, que o autor altere subjetivamente a demanda, seja para excluir o réu
originário e incluir um novo demandado, seja para apenas inserir um novo
réu no processo.
Essa inovação (art. 338 do CPC/2015) estava prevista no anteproje-
to do novo Código de Processo Civil, de autoria da Comissão de Juristas,
tendo a Câmara dos Deputados, quando da revisão do projeto do Senado
Federal (PLS 166/2010), melhor adaptado o sistema, ao incluir outro dis-
positivo (art. 339 do CPC/2015). No retorno do processo legislativo à Casa
de origem (SCD 166/2010), o Senado Federal manteve a inclusão feita pela
Câmara dos Deputados.
O Código de Processo Civil de 2015 eliminou o instituto da nome-
ação à autoria, espécie de intervenção de terceiro no regime do Código de
Processo Civil de 1973. Segundo o art. 338 do CPC/2015, se o réu alegar ser
parte ilegítima (ilegitimidade passiva
ad causam
) ou não ser o responsável
pelo prejuízo invocado (nomeação à autoria), o autor pode trocá-lo.
No prazo de 15 dias, contados da intimação da contestação, portanto
no prazo para réplica (art. 351 do CPC/2015), o autor deve indicar o novo
réu. Compete também ao autor reembolsar as despesas e pagar os honorá-
rios do procurador do réu originário (excluído), nos termos do parágrafo
único do art. 338 do CPC/2015.
Por seu turno, o
caput
do art. 339 do CPC/2015, introduzido pela
Câmara dos Deputados no processo legislativo, exige que o réu, ao alegar
sua ilegitimidade passiva, aponte o sujeito passivo da relação objeto da de-
manda. Caso não o faça, o réu originário deverá arcar com as despesas pro-
cessuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.