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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

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inicial (art. 330, inciso II, c/c o art. 485, inciso I, ambos do CPC/2015),

faculta-se ao autor alterar a petição inicial, para substituir a parte ilegítima

pela legítima.

Além disso, como não houve ainda citação do demandado ilegítimo,

não há que se falar em pagamento das verbas de sucumbência pela substi-

tuição dos réus.

Esses enunciados devem ser observados tanto pela doutrina quanto

pela jurisprudência, pelo acerto dos seus respectivos conteúdos.

8) Conclusão

O Código de Processo Civil de 2015 introduz uma novidade em nos-

so sistema, qual seja: permite, após a citação do réu e por conta da alegação

deste, que o autor altere subjetivamente a demanda, seja para excluir o réu

originário e incluir um novo demandado, seja para apenas inserir um novo

réu no processo.

Essa inovação (art. 338 do CPC/2015) estava prevista no anteproje-

to do novo Código de Processo Civil, de autoria da Comissão de Juristas,

tendo a Câmara dos Deputados, quando da revisão do projeto do Senado

Federal (PLS 166/2010), melhor adaptado o sistema, ao incluir outro dis-

positivo (art. 339 do CPC/2015). No retorno do processo legislativo à Casa

de origem (SCD 166/2010), o Senado Federal manteve a inclusão feita pela

Câmara dos Deputados.

O Código de Processo Civil de 2015 eliminou o instituto da nome-

ação à autoria, espécie de intervenção de terceiro no regime do Código de

Processo Civil de 1973. Segundo o art. 338 do CPC/2015, se o réu alegar ser

parte ilegítima (ilegitimidade passiva

ad causam

) ou não ser o responsável

pelo prejuízo invocado (nomeação à autoria), o autor pode trocá-lo.

No prazo de 15 dias, contados da intimação da contestação, portanto

no prazo para réplica (art. 351 do CPC/2015), o autor deve indicar o novo

réu. Compete também ao autor reembolsar as despesas e pagar os honorá-

rios do procurador do réu originário (excluído), nos termos do parágrafo

único do art. 338 do CPC/2015.

Por seu turno, o

caput

do art. 339 do CPC/2015, introduzido pela

Câmara dos Deputados no processo legislativo, exige que o réu, ao alegar

sua ilegitimidade passiva, aponte o sujeito passivo da relação objeto da de-

manda. Caso não o faça, o réu originário deverá arcar com as despesas pro-

cessuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.