

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018
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Parece-me que o
controle judicial
não é
prévio
, mas, sim,
posterior
.
Ao autor compete, exclusivamente, decidir pela troca do réu originário, pela
inclusão daquele que foi indicado (sem a retirada do demandado inicial) ou,
simplesmente, pela manutenção do réu. Compete ao juiz, posteriormente,
reconhecer a (i)legitimidade de quem quer que seja, com as respectivas con-
sequências processuais, diante da escolha do demandante.
Também no III Fórum Permanente de Processualistas Civis, ocorrido
no Rio de Janeiro, aprovou-se novo enunciado, o de nª 152, a respeito da
correção da ilegitimidade passiva:
Enunciado nª 152 do FórumPermanente de Processualistas
Civis
(arts. 339, §§ 1ª e 2ª) Nas hipóteses dos §§ 1ª e 2ª do art. 339,
a aceitação do autor deve ser feita no prazo de quinze dias,
destinado à sua manifestação sobre a contestação ou sobre essa
alegação de ilegitimidade do réu (grupo: Litisconsórcio e inter-
venção de terceiro).
O Código de Processo Civil/2015 prevê, no seu art. 351, a oitiva do
autor, sempre que o réu alegar qualquer das matérias preliminares (art. 337
do CPC/2015). O enunciado nª 152 pugna pela
alteração subjetiva
no prazo
de que dispõe o autor para falar em
réplica
. A
alteração subjetiva
constitui,
nitidamente,
medida de saneamento
do processo. Logo, com acerto, deve ser
realizada nessa oportunidade, a fim de que, em seguida, o juiz possa
organi-
zar
o processo (art. 357 do CPC/2015).
Posteriormente, em Belo Horizonte, aprovou-se o enunciado 296 no
IV Fórum Permanente de Processualistas Civis:
Enunciado nª 296 do FórumPermanente de Processualistas
Civis
(arts. 338 e 339) Quando conhecer liminarmente e de ofício a
ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da
petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts.
339 e 340, sem ônus sucumbenciais (grupo: Petição inicial, res-
posta do réu e saneamento).
Trata-se de providência que se espera do juiz
cooperativo
, qual seja,
em vez de, diante da manifesta ilegitimidade passiva, indeferir a petição