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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

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Parece-me que o

controle judicial

não é

prévio

, mas, sim,

posterior

.

Ao autor compete, exclusivamente, decidir pela troca do réu originário, pela

inclusão daquele que foi indicado (sem a retirada do demandado inicial) ou,

simplesmente, pela manutenção do réu. Compete ao juiz, posteriormente,

reconhecer a (i)legitimidade de quem quer que seja, com as respectivas con-

sequências processuais, diante da escolha do demandante.

Também no III Fórum Permanente de Processualistas Civis, ocorrido

no Rio de Janeiro, aprovou-se novo enunciado, o de nª 152, a respeito da

correção da ilegitimidade passiva:

Enunciado nª 152 do FórumPermanente de Processualistas

Civis

(arts. 339, §§ 1ª e 2ª) Nas hipóteses dos §§ 1ª e 2ª do art. 339,

a aceitação do autor deve ser feita no prazo de quinze dias,

destinado à sua manifestação sobre a contestação ou sobre essa

alegação de ilegitimidade do réu (grupo: Litisconsórcio e inter-

venção de terceiro).

O Código de Processo Civil/2015 prevê, no seu art. 351, a oitiva do

autor, sempre que o réu alegar qualquer das matérias preliminares (art. 337

do CPC/2015). O enunciado nª 152 pugna pela

alteração subjetiva

no prazo

de que dispõe o autor para falar em

réplica

. A

alteração subjetiva

constitui,

nitidamente,

medida de saneamento

do processo. Logo, com acerto, deve ser

realizada nessa oportunidade, a fim de que, em seguida, o juiz possa

organi-

zar

o processo (art. 357 do CPC/2015).

Posteriormente, em Belo Horizonte, aprovou-se o enunciado 296 no

IV Fórum Permanente de Processualistas Civis:

Enunciado nª 296 do FórumPermanente de Processualistas

Civis

(arts. 338 e 339) Quando conhecer liminarmente e de ofício a

ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da

petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts.

339 e 340, sem ônus sucumbenciais (grupo: Petição inicial, res-

posta do réu e saneamento).

Trata-se de providência que se espera do juiz

cooperativo

, qual seja,

em vez de, diante da manifesta ilegitimidade passiva, indeferir a petição