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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

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sucessão do réu originário (parte ilegítima) por um outro, legitimado a res-

ponder pelo pedido deduzido em juízo.

Nada impede - e, ao contrário, tudo aconselha - que essa norma, pre-

vista para o procedimento comum, seja aplicável aos procedimentos espe-

ciais do Código de Processo Civil e também ao procedimento especialíssimo

dos juizados especiais.

O enunciado nª 44 ressalva que a responsabilidade (pelas despesas pro-

cessuais e pela indenização devida ao autor pelos prejuízos decorrentes da falta

de indicação) é subjetiva, isto é, depende da comprovação da culpa ou do dolo.

Noutros termos, o simples fato de não indicar o sujeito passivo da

relação jurídica discutida não enseja ao réu, que argui sua ilegitimidade pas-

siva, o dever de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor

pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação.

Exige-se, para a responsabilização do réu, que ele, conhecendo a pes-

soa que deve figurar como ré, deixe de indicá-la. A verificação dessa respon-

sabilidade impõe a prova da culpa ou do dolo do réu originário.

Quanto ao enunciado nª 43, que tinha sido aprovado por unanimi-

dade no II Fórum Permanente de Processualistas Civis - Salvador, ele foi

cancelado, por unanimidade, no III Fórum Permanente de Processualistas

Civis - Rio de Janeiro.

Ao contrário do que se entendeu em Salvador, decidiu-se pelo cance-

lamento do enunciado, porque não cabe ao juiz o controle da alteração sub-

jetiva, seja na fase das providências preliminares, seja na fase de saneamento.

Não restam dúvidas de que o juiz deve conhecer,

ex officio

, a ilegiti-

midade da parte, nos termos do art. 330, inciso II; art. 337, inciso XI; art.

337, § 5ª; art. 485, inciso VI; art. 485, § 3ª, todos do CPC/2015.

Todavia, se o réu argui sua ilegitimidade e o autor concorda com a

sucessão do demandado originário por outro, essa alteração subjetiva não se

submete a prévio controle judicial. Lembre-se que o autor possui a faculdade

de, ao invés de concordar com a sucessão, determinar a inclusão, no polo

passivo, como litisconsorte do réu originário, a pessoa por este indicada.

Em sentido contrário, HEITOR SICA

33

defende que, “em sendo cog-

noscível

ex officio

a legitimidade

ad causam

(arts. 337, § 5ª, e 485, § 3ª), a

inclusão de um novo réu (com ou sem exclusão concomitante do réu origi-

nal) sujeita-se à análise do julgador, que pode ou não deferi-la”.

33 Breves Comentários ao

novo

Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 913, coordena-

dores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas.