

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018
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sucessão do réu originário (parte ilegítima) por um outro, legitimado a res-
ponder pelo pedido deduzido em juízo.
Nada impede - e, ao contrário, tudo aconselha - que essa norma, pre-
vista para o procedimento comum, seja aplicável aos procedimentos espe-
ciais do Código de Processo Civil e também ao procedimento especialíssimo
dos juizados especiais.
O enunciado nª 44 ressalva que a responsabilidade (pelas despesas pro-
cessuais e pela indenização devida ao autor pelos prejuízos decorrentes da falta
de indicação) é subjetiva, isto é, depende da comprovação da culpa ou do dolo.
Noutros termos, o simples fato de não indicar o sujeito passivo da
relação jurídica discutida não enseja ao réu, que argui sua ilegitimidade pas-
siva, o dever de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor
pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação.
Exige-se, para a responsabilização do réu, que ele, conhecendo a pes-
soa que deve figurar como ré, deixe de indicá-la. A verificação dessa respon-
sabilidade impõe a prova da culpa ou do dolo do réu originário.
Quanto ao enunciado nª 43, que tinha sido aprovado por unanimi-
dade no II Fórum Permanente de Processualistas Civis - Salvador, ele foi
cancelado, por unanimidade, no III Fórum Permanente de Processualistas
Civis - Rio de Janeiro.
Ao contrário do que se entendeu em Salvador, decidiu-se pelo cance-
lamento do enunciado, porque não cabe ao juiz o controle da alteração sub-
jetiva, seja na fase das providências preliminares, seja na fase de saneamento.
Não restam dúvidas de que o juiz deve conhecer,
ex officio
, a ilegiti-
midade da parte, nos termos do art. 330, inciso II; art. 337, inciso XI; art.
337, § 5ª; art. 485, inciso VI; art. 485, § 3ª, todos do CPC/2015.
Todavia, se o réu argui sua ilegitimidade e o autor concorda com a
sucessão do demandado originário por outro, essa alteração subjetiva não se
submete a prévio controle judicial. Lembre-se que o autor possui a faculdade
de, ao invés de concordar com a sucessão, determinar a inclusão, no polo
passivo, como litisconsorte do réu originário, a pessoa por este indicada.
Em sentido contrário, HEITOR SICA
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defende que, “em sendo cog-
noscível
ex officio
a legitimidade
ad causam
(arts. 337, § 5ª, e 485, § 3ª), a
inclusão de um novo réu (com ou sem exclusão concomitante do réu origi-
nal) sujeita-se à análise do julgador, que pode ou não deferi-la”.
33 Breves Comentários ao
novo
Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 913, coordena-
dores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas.