

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018
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terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata
de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do
processo (grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e
Resposta do Réu).
Enunciado nª 43 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis
(art. 340 §§ 1ª e 2ª; art. 359; art. 364, I, todos do PLS 8.046/2010)
Submetem-se ao prévio controle judicial as alterações subjetivas
do processo previstas nos §§ 1ª e 2ª do art. 340, no momento
das providências preliminares (art. 359) e/ou no momento do
saneamento (art. 364, I) (grupo: Litisconsórcio, Intervenção de
Terceiros e Resposta do Réu).
Enunciado nª 44 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis
(art. 340 do PLS 8.046/2010) A responsabilidade a que se refere
o art. 340 é subjetiva (grupo: Litisconsórcio, Intervenção de
Terceiros e Resposta do Réu).
No III Fórum Permanente de Processualistas Civis - Rio de Janeiro,
houve um grupo específico sobre litisconsórcio e intervenção de terceiro.
Cada grupo específico poderia propor à sessão plenária a revisão dos
enunciados aprovados no II Fórum Permanente de Processualistas Civis -
Salvador. A revisão poderia consistir numa mudança meramente redacional
ou, até mesmo, no cancelamento do enunciado aprovado anteriormente, o
que se daria por unanimidade dos presentes.
A respeito dos enunciados nª 42, 43 e 44 do II Fórum Permanente de
Processualistas Civis, foram mantidos, sem qualquer revisão, os enunciados
nª 42 e 44, tendo sido cancelado o de nª 43.
O enunciado nª 42 do II Fórum Permanente de Processualistas Civis
defende a aplicação da norma contida no art. 339 do CPC/2015 (art. 340 do
PLS 8.046/2010) também para os procedimentos especiais, nos quais sequer
se admita a intervenção de terceiros, e para os juizados especiais. Isso porque
tal norma possui função saneadora, visando a evitar a extinção do processo
sem resolução do mérito, por carência da ação, quando se mostra viável a