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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

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terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata

de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do

processo (grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e

Resposta do Réu).

Enunciado nª 43 do Fórum Permanente de Processualistas

Civis

(art. 340 §§ 1ª e 2ª; art. 359; art. 364, I, todos do PLS 8.046/2010)

Submetem-se ao prévio controle judicial as alterações subjetivas

do processo previstas nos §§ 1ª e 2ª do art. 340, no momento

das providências preliminares (art. 359) e/ou no momento do

saneamento (art. 364, I) (grupo: Litisconsórcio, Intervenção de

Terceiros e Resposta do Réu).

Enunciado nª 44 do Fórum Permanente de Processualistas

Civis

(art. 340 do PLS 8.046/2010) A responsabilidade a que se refere

o art. 340 é subjetiva (grupo: Litisconsórcio, Intervenção de

Terceiros e Resposta do Réu).

No III Fórum Permanente de Processualistas Civis - Rio de Janeiro,

houve um grupo específico sobre litisconsórcio e intervenção de terceiro.

Cada grupo específico poderia propor à sessão plenária a revisão dos

enunciados aprovados no II Fórum Permanente de Processualistas Civis -

Salvador. A revisão poderia consistir numa mudança meramente redacional

ou, até mesmo, no cancelamento do enunciado aprovado anteriormente, o

que se daria por unanimidade dos presentes.

A respeito dos enunciados nª 42, 43 e 44 do II Fórum Permanente de

Processualistas Civis, foram mantidos, sem qualquer revisão, os enunciados

nª 42 e 44, tendo sido cancelado o de nª 43.

O enunciado nª 42 do II Fórum Permanente de Processualistas Civis

defende a aplicação da norma contida no art. 339 do CPC/2015 (art. 340 do

PLS 8.046/2010) também para os procedimentos especiais, nos quais sequer

se admita a intervenção de terceiros, e para os juizados especiais. Isso porque

tal norma possui função saneadora, visando a evitar a extinção do processo

sem resolução do mérito, por carência da ação, quando se mostra viável a