

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018
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professor e processualista José Carlos Barbosa Moreira, pontificadas há duas
décadas
2
, na mais límpida demonstração de sua genialidade científica e de
seu notável pensamento de vanguarda.
À época, o saudoso Professor Barbosa Moreira já antevia que a cau-
telosa simbiose entre as múltiplas perspectivas do processo (“privatistas” e
“publicísticas”; de origem da
common law
e da
civil law
) poderia catalisar
o desenvolvimento de soluções para os “problemas que afligiam a Justiça
Civil – sobretudo o da excessiva duração dos pleitos, permanentemente em
evidência nas preocupações gerais”
3
. Sob a ótica de Barbosa Moreira, a mis-
cigenação entre as famílias romano-germânicas e anglo-saxônicas, em suas
diversas configurações, poderia servir ao propósito maior do processo, que é
o resultado justo do litígio com a respectiva pacificação social, preferencial-
mente com dispêndio mínimo de tempo e energia
4
.
É cediço que a evolução histórica das sociedades romano-germânicas e
anglo-saxônicas, e de seus sistemas jurídicos distintos (respectivamente,
civil
law
e
common
law
), consolidou uma visão científica vertida essencialmen-
te à contraposição entre preponderância do interesse público e autonomia
privada no Direito Processual
5
, ou seja, “Publicismo”
versus
“Privatismo”.
Nesse mesmo segmento, assenta Michele Taruffo, “não parecer que os
ordenamentos processuais da
civil law
convergem para a solução consistente
em confiar ao juiz a tarefa de dirigir ativamente o processo para o alcance de
soluções rápidas, eficientes e justas das controvérsias civis”. Por outro lado,
explicita o jurista italiano que os países da
common law
, em regra, adotam
uma concepção “privatista de justiça civil, segundo a qual as partes deveriam
ser livres para se comportarem como considerassem mais pertinente, estan-
do dotadas de um poder essencialmente monopolístico sobre as iniciativas
processuais”
6
.
2 Mais precisamente no ano de 1998.
3 BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Correntes e Contracorrentes no Processo Civil contemporâneo. Revista de Processo
, vol. 116,
2004, p. 313.
4 BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
El Neoprivatismo en el Processo Civil. In: Proceso Civil e Ideología: um prefacio, una sentencia,
dos cartas y quince ensayos
, Juan Montero Aroca (Coord.), Valência: Ed. Tirant lo Blanch, 2006, pp. 199-214.
5 “Convém principiar pela contraposição que se costuma estabelecer entre os ordenamentos anglo-saxônicos e os da
família romano-germânica, no que respeita aos papéis desempenhados pelo órgão judicial, de um lado, e pelas partes, de
outro, em aspectos importantes do funcionamento do mecanismo processual. Os expositores do direito inglês e norte-a-
mericano soam caracterizá-lo pela primazia reconhecida às partes não só na iniciativa de instaurar o processo e de fixar-lhe
o objeto - traço comum à generalidade dos sistemas jurídicos ocidentais -, senão também na determinação da marcha
do feito (e do respectivo ritmo) em suas etapas iniciais, e na colheita das provas em que se há de fundar o julgamento da
causa. Para designar tal modelo, emprega-se correntemente a expressão ‘adversarial system’ (ou ‘adversarial process’), e
por oposição a ele qualifica-se de “inquisitorial” o modelo adotado na Europa continental e no resto do mundo sujeito à
sua influência, onde as mencionadas atividades ficariam de preferência confiadas ao juiz”. (
Ibid
., p. 89).
6 TARUFFO, Michele.
Los Sistemas Judiciales em las Trandiciones de Civil Law e de Common Law. In: Páginas sobre Justicia Civil –
Proceso y Derecho
. Tradução por Maximiliano Aramburo Calle. Madrid: Marcial Pons, 2009, p. 90.