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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 22 - 38, Janeiro/Abril 2018

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professor e processualista José Carlos Barbosa Moreira, pontificadas há duas

décadas

2

, na mais límpida demonstração de sua genialidade científica e de

seu notável pensamento de vanguarda.

À época, o saudoso Professor Barbosa Moreira já antevia que a cau-

telosa simbiose entre as múltiplas perspectivas do processo (“privatistas” e

“publicísticas”; de origem da

common law

e da

civil law

) poderia catalisar

o desenvolvimento de soluções para os “problemas que afligiam a Justiça

Civil – sobretudo o da excessiva duração dos pleitos, permanentemente em

evidência nas preocupações gerais”

3

. Sob a ótica de Barbosa Moreira, a mis-

cigenação entre as famílias romano-germânicas e anglo-saxônicas, em suas

diversas configurações, poderia servir ao propósito maior do processo, que é

o resultado justo do litígio com a respectiva pacificação social, preferencial-

mente com dispêndio mínimo de tempo e energia

4

.

É cediço que a evolução histórica das sociedades romano-germânicas e

anglo-saxônicas, e de seus sistemas jurídicos distintos (respectivamente,

civil

law

e

common

law

), consolidou uma visão científica vertida essencialmen-

te à contraposição entre preponderância do interesse público e autonomia

privada no Direito Processual

5

, ou seja, “Publicismo”

versus

“Privatismo”.

Nesse mesmo segmento, assenta Michele Taruffo, “não parecer que os

ordenamentos processuais da

civil law

convergem para a solução consistente

em confiar ao juiz a tarefa de dirigir ativamente o processo para o alcance de

soluções rápidas, eficientes e justas das controvérsias civis”. Por outro lado,

explicita o jurista italiano que os países da

common law

, em regra, adotam

uma concepção “privatista de justiça civil, segundo a qual as partes deveriam

ser livres para se comportarem como considerassem mais pertinente, estan-

do dotadas de um poder essencialmente monopolístico sobre as iniciativas

processuais”

6

.

2 Mais precisamente no ano de 1998.

3 BARBOSA MOREIRA, José Carlos.

Correntes e Contracorrentes no Processo Civil contemporâneo. Revista de Processo

, vol. 116,

2004, p. 313.

4 BARBOSA MOREIRA, José Carlos.

El Neoprivatismo en el Processo Civil. In: Proceso Civil e Ideología: um prefacio, una sentencia,

dos cartas y quince ensayos

, Juan Montero Aroca (Coord.), Valência: Ed. Tirant lo Blanch, 2006, pp. 199-214.

5 “Convém principiar pela contraposição que se costuma estabelecer entre os ordenamentos anglo-saxônicos e os da

família romano-germânica, no que respeita aos papéis desempenhados pelo órgão judicial, de um lado, e pelas partes, de

outro, em aspectos importantes do funcionamento do mecanismo processual. Os expositores do direito inglês e norte-a-

mericano soam caracterizá-lo pela primazia reconhecida às partes não só na iniciativa de instaurar o processo e de fixar-lhe

o objeto - traço comum à generalidade dos sistemas jurídicos ocidentais -, senão também na determinação da marcha

do feito (e do respectivo ritmo) em suas etapas iniciais, e na colheita das provas em que se há de fundar o julgamento da

causa. Para designar tal modelo, emprega-se correntemente a expressão ‘adversarial system’ (ou ‘adversarial process’), e

por oposição a ele qualifica-se de “inquisitorial” o modelo adotado na Europa continental e no resto do mundo sujeito à

sua influência, onde as mencionadas atividades ficariam de preferência confiadas ao juiz”. (

Ibid

., p. 89).

6 TARUFFO, Michele.

Los Sistemas Judiciales em las Trandiciones de Civil Law e de Common Law. In: Páginas sobre Justicia Civil –

Proceso y Derecho

. Tradução por Maximiliano Aramburo Calle. Madrid: Marcial Pons, 2009, p. 90.