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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

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TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS CON-

CEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGÉRIO LICAS-

TRO TORRES DE MELLO

29

sugerem que a punição prevista no

caput

do art.

339 do CPC/2015 seria “um excesso, vez que não se pode perder de vista que

foi o autor o responsável pelo direcionamento equivocado da ação”.

Relembre-se que os fundamentos da exigência dessa conduta do de-

mandado - indicação do verdadeiro réu - extraem-se do princípio da boa-fé

processual (art. 5ª do CPC/2015) e do princípio da cooperação (art. 6º do

CPC/2015).

À evidência,

se não tiver ciência do titular da relação jurídica objeto

do processo

, não se lhe pode impor as penas pela não indicação do verdadei-

ro réu. Nessa hipótese, o demandado poderá apenas alegar sua ilegitimidade

passiva, ressalvando expressamente que desconhece o sujeito passivo da rela-

ção jurídica discutida no processo.

Entretanto,

tendo conhecimento daquele que deve figurar na relação

jurídico-processual

, incumbe, sim, ao réu originário indicá-lo, sob as penas

previstas no

caput

do art. 339 do CPC/2015.

Extrai-se a mesma conclusão da seguinte lição de LUIZ GUILHER-

ME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO

30

:

“não indicando quando possível, o réu arcará com as despesas processuais e

indenizará o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”.

A boa-fé processual e a cooperação impõem ao réu tal conduta (art. 5ª

e 6ª do CPC/2015), indicação daquele que deve figurar como demandado.

E, como de correntia sabença, não existe regra sem sanção.

Nas palavras de BRUNO DANTAS

31

, “assim, o art. 339,

caput

, apre-

senta um meio de coerção para que o réu colabore, sempre que puder fazê-lo,

com a regularização na configuração do aspecto da legitimidade”.

Em sequência, o parágrafo 1ª do art. 339 do CPC/2015 assevera que

“o autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à

alteração da petição inicial, para a substituição do réu, observando-se, ainda,

o parágrafo único do art. 338”.

O autor possui um prazo de 15 (quinze) dias para aceitar ou não a

alegação de ilegitimidade passiva e, aceitando-a, deverá, nesse mesmo prazo,

29 Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 593.

30 Novo Curso de Processo Civil, vol. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 183.

31 Comentários ao novo Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2015, página 542, coordenados por Antonio

do Passo Cabral e Ronaldo Cramer.