

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018
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TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS CON-
CEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGÉRIO LICAS-
TRO TORRES DE MELLO
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sugerem que a punição prevista no
caput
do art.
339 do CPC/2015 seria “um excesso, vez que não se pode perder de vista que
foi o autor o responsável pelo direcionamento equivocado da ação”.
Relembre-se que os fundamentos da exigência dessa conduta do de-
mandado - indicação do verdadeiro réu - extraem-se do princípio da boa-fé
processual (art. 5ª do CPC/2015) e do princípio da cooperação (art. 6º do
CPC/2015).
À evidência,
se não tiver ciência do titular da relação jurídica objeto
do processo
, não se lhe pode impor as penas pela não indicação do verdadei-
ro réu. Nessa hipótese, o demandado poderá apenas alegar sua ilegitimidade
passiva, ressalvando expressamente que desconhece o sujeito passivo da rela-
ção jurídica discutida no processo.
Entretanto,
tendo conhecimento daquele que deve figurar na relação
jurídico-processual
, incumbe, sim, ao réu originário indicá-lo, sob as penas
previstas no
caput
do art. 339 do CPC/2015.
Extrai-se a mesma conclusão da seguinte lição de LUIZ GUILHER-
ME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO
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:
“não indicando quando possível, o réu arcará com as despesas processuais e
indenizará o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”.
A boa-fé processual e a cooperação impõem ao réu tal conduta (art. 5ª
e 6ª do CPC/2015), indicação daquele que deve figurar como demandado.
E, como de correntia sabença, não existe regra sem sanção.
Nas palavras de BRUNO DANTAS
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, “assim, o art. 339,
caput
, apre-
senta um meio de coerção para que o réu colabore, sempre que puder fazê-lo,
com a regularização na configuração do aspecto da legitimidade”.
Em sequência, o parágrafo 1ª do art. 339 do CPC/2015 assevera que
“o autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à
alteração da petição inicial, para a substituição do réu, observando-se, ainda,
o parágrafo único do art. 338”.
O autor possui um prazo de 15 (quinze) dias para aceitar ou não a
alegação de ilegitimidade passiva e, aceitando-a, deverá, nesse mesmo prazo,
29 Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 593.
30 Novo Curso de Processo Civil, vol. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 183.
31 Comentários ao novo Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2015, página 542, coordenados por Antonio
do Passo Cabral e Ronaldo Cramer.