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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

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terceiro, o que restringe bastante o seu campo de incidência, como explica

HEITOR SICA

27

:

Contudo, apesar de louvável o objetivo do instituto, trata-se de

expediente praticamente inútil, pois seu cabimento se limita

a apenas duas hipóteses muito específicas de direito material,

isto é, quando o réu é mero ‘detentor’ da coisa litigiosa e pre-

tende nomear o proprietário ou possuidor (CPC/1973, art. 62

c/c CC/2002, art. 1.198) e quando o réu alegar ter causado

prejuízos ao autor por ordem de outro sujeito, o qual será no-

meado (CPC/1973, art. 63, e CC/2002, arts. 1.169 ss.).

Dessa forma, o sistema introduzido pelo Código de Processo Civil de

2015 mostra-se mais eficiente, pois abarca quaisquer hipóteses de ilegitimida-

de passiva, além dos casos que ensejam a nomeação à autoria.

Como ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE AN-

DRADE NERY

28

, “é outro dispositivo de intenções louváveis, pois evita que

o autor seja obrigado a propor uma nova ação quando da extinção do pro-

cesso em razão da ilegitimidade da parte”.

Na forma do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015, “realizada a

substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procu-

rador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor

da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8ª”.

Segundo o art. 85, § 8ª, CPC/2015, “nas causas em que for inestimá-

vel ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for

muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,

observando o disposto nos incisos do § 2ª”.

Portanto, o réu que for excluído nos termos do art. 338 do CPC/2015

deverá ser reembolsado das despesas processuais, assim como o seu procura-

dor receberá honorários de sucumbência.

O

caput

do art. 339 do CPC/2015 impõe ao réu o dever de indicar

o sujeito passivo, quando sustentar a sua ilegitimidade, “

sempre que tiver

conhecimento

, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar

o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”.

27 Breves Comentários ao

novo

Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 912, coordena-

dores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas.

28 Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015,

página 940.