

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018
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terceiro, o que restringe bastante o seu campo de incidência, como explica
HEITOR SICA
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:
Contudo, apesar de louvável o objetivo do instituto, trata-se de
expediente praticamente inútil, pois seu cabimento se limita
a apenas duas hipóteses muito específicas de direito material,
isto é, quando o réu é mero ‘detentor’ da coisa litigiosa e pre-
tende nomear o proprietário ou possuidor (CPC/1973, art. 62
c/c CC/2002, art. 1.198) e quando o réu alegar ter causado
prejuízos ao autor por ordem de outro sujeito, o qual será no-
meado (CPC/1973, art. 63, e CC/2002, arts. 1.169 ss.).
Dessa forma, o sistema introduzido pelo Código de Processo Civil de
2015 mostra-se mais eficiente, pois abarca quaisquer hipóteses de ilegitimida-
de passiva, além dos casos que ensejam a nomeação à autoria.
Como ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE AN-
DRADE NERY
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, “é outro dispositivo de intenções louváveis, pois evita que
o autor seja obrigado a propor uma nova ação quando da extinção do pro-
cesso em razão da ilegitimidade da parte”.
Na forma do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015, “realizada a
substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procu-
rador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor
da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8ª”.
Segundo o art. 85, § 8ª, CPC/2015, “nas causas em que for inestimá-
vel ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for
muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2ª”.
Portanto, o réu que for excluído nos termos do art. 338 do CPC/2015
deverá ser reembolsado das despesas processuais, assim como o seu procura-
dor receberá honorários de sucumbência.
O
caput
do art. 339 do CPC/2015 impõe ao réu o dever de indicar
o sujeito passivo, quando sustentar a sua ilegitimidade, “
sempre que tiver
conhecimento
, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar
o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”.
27 Breves Comentários ao
novo
Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 912, coordena-
dores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas.
28 Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015,
página 940.