

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018
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§ 2
o
No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alte-
rar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o
sujeito indicado pelo réu.
FREDIE DIDIER JR.
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considera tal norma uma “modalidade
nova de intervenção de terceiro, que tem por consequência a sucessão
processual, que não depende da concordância do réu: ao alegar a ilegiti-
midade, o réu deve saber que poderá ser substituído, a critério do autor”.
Por seu turno, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
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a considera “uma es-
pécie de nomeação à autoria (embora a lei processual não empregue essa
denominação, a qual encontra suas origens na
nominatio auctoris
do Di-
reito romano)”. Por sua vez, CASSIO SCARPINELLA BUENO
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sustenta
que “o CPC de 2015 inovou substancialmente (e não apenas do ponto
de vista formal) ao transformar o que o CPC de 1973 conhecia como
uma das modalidades de intervenção de terceiro (a nomeação à autoria)
em medida que busca o saneamento do processo e o seu prosseguimento,
ainda que em face de outrem ou, até mesmo, em litisconsórcio passivo
com o réu”. Por fim, para HUMBERTO THEODORO JUNIOR
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, “com
essa medida, o novo Código aboliu a antiga intervenção de terceiro da
nomeação à autoria, permitindo que tudo se resolva como mera correção
da petição inicial”.
Em qualquer hipótese, de acordo com o Código de Processo Civil de
2015, a ilegitimidade passiva deixa de ser uma
defesa processual peremptó-
ria
, a qual importa
necessariamente
no julgamento sem resolução do mérito,
para ser apenas
dilatória
, haja vista a possibilidade de correção do vício,
conforme ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE
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.
Diante da alegação de ilegitimidade ou de não ser responsável pelo
prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a sucessão
do réu, com a devida alteração da petição inicial (
caput
do art. 338 do
CPC/2015).
A nomeação à autoria (art. 62 a 69 do CPC/1973) dizia respeito
apenas às hipóteses de detenção ou de destruição da coisa por ordem de
22 Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17° edição, Salvador: Juspodium, 2015, página 647.
23 O novo Processo Civil brasileiro, São Paulo: Atlas, 2015, página 204.
24 Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015 página 283.
25 Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56° edição, Rio de Janeiro: Forense, página 795.
26 Primeiras Lições sobre o novo Direito Processual Civil brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, página 248, coordenadores
Humberto Theodoro Júnior, Fernanda Alvim Ribeiro de Oliveira e Ester Camila Gomes Norato Rezende