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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

272

§ 2

o

No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alte-

rar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o

sujeito indicado pelo réu.

FREDIE DIDIER JR.

22

considera tal norma uma “modalidade

nova de intervenção de terceiro, que tem por consequência a sucessão

processual, que não depende da concordância do réu: ao alegar a ilegiti-

midade, o réu deve saber que poderá ser substituído, a critério do autor”.

Por seu turno, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA

23

a considera “uma es-

pécie de nomeação à autoria (embora a lei processual não empregue essa

denominação, a qual encontra suas origens na

nominatio auctoris

do Di-

reito romano)”. Por sua vez, CASSIO SCARPINELLA BUENO

24

sustenta

que “o CPC de 2015 inovou substancialmente (e não apenas do ponto

de vista formal) ao transformar o que o CPC de 1973 conhecia como

uma das modalidades de intervenção de terceiro (a nomeação à autoria)

em medida que busca o saneamento do processo e o seu prosseguimento,

ainda que em face de outrem ou, até mesmo, em litisconsórcio passivo

com o réu”. Por fim, para HUMBERTO THEODORO JUNIOR

25

, “com

essa medida, o novo Código aboliu a antiga intervenção de terceiro da

nomeação à autoria, permitindo que tudo se resolva como mera correção

da petição inicial”.

Em qualquer hipótese, de acordo com o Código de Processo Civil de

2015, a ilegitimidade passiva deixa de ser uma

defesa processual peremptó-

ria

, a qual importa

necessariamente

no julgamento sem resolução do mérito,

para ser apenas

dilatória

, haja vista a possibilidade de correção do vício,

conforme ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE

26

.

Diante da alegação de ilegitimidade ou de não ser responsável pelo

prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a sucessão

do réu, com a devida alteração da petição inicial (

caput

do art. 338 do

CPC/2015).

A nomeação à autoria (art. 62 a 69 do CPC/1973) dizia respeito

apenas às hipóteses de detenção ou de destruição da coisa por ordem de

22 Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17° edição, Salvador: Juspodium, 2015, página 647.

23 O novo Processo Civil brasileiro, São Paulo: Atlas, 2015, página 204.

24 Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015 página 283.

25 Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56° edição, Rio de Janeiro: Forense, página 795.

26 Primeiras Lições sobre o novo Direito Processual Civil brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, página 248, coordenadores

Humberto Theodoro Júnior, Fernanda Alvim Ribeiro de Oliveira e Ester Camila Gomes Norato Rezende