

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018
271
mesmo que eivados de vício, devem ser aproveitados, de manei-
ra a permitir que se chegue a uma solução de mérito.
Em diversos momentos, o Código de Processo Civil de 2015 pro-
pugna - com sabedoria - pelo
julgamento do mérito da causa
, rejeitando o
reconhecimento de vícios que, dentro do sistema, podem ser afastados sem
prejuízo para as partes e para a atividade jurisdicional. Trata-se da
primazia
do julgamento do mérito da causa
(art. 4ª do CPC/2015) A correção da ile-
gitimidade passiva, com base nos artigos 338 e 339 do CPC/2015, constitui
mais um desses casos.
6) A alteração subjetiva no Código de Processo Ci-
vil de 2015
Os artigos 338 e 339 do CPC/2015 versam sobre a
correção
da ilegi-
timidade passiva:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima
ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz faculta-
rá ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial
para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará
as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu exclu-
ído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da
causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8
o
.
++++++++++++++++++++++++++++++++++++
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu
indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre
que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas
processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes
da falta de indicação.
§ 1
o
O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15
(quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição
do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.