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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

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mesmo que eivados de vício, devem ser aproveitados, de manei-

ra a permitir que se chegue a uma solução de mérito.

Em diversos momentos, o Código de Processo Civil de 2015 pro-

pugna - com sabedoria - pelo

julgamento do mérito da causa

, rejeitando o

reconhecimento de vícios que, dentro do sistema, podem ser afastados sem

prejuízo para as partes e para a atividade jurisdicional. Trata-se da

primazia

do julgamento do mérito da causa

(art. 4ª do CPC/2015) A correção da ile-

gitimidade passiva, com base nos artigos 338 e 339 do CPC/2015, constitui

mais um desses casos.

6) A alteração subjetiva no Código de Processo Ci-

vil de 2015

Os artigos 338 e 339 do CPC/2015 versam sobre a

correção

da ilegi-

timidade passiva:

Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima

ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz faculta-

rá ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial

para substituição do réu.

Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará

as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu exclu-

ído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da

causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8

o

.

++++++++++++++++++++++++++++++++++++

Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu

indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre

que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas

processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes

da falta de indicação.

§ 1

o

O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15

(quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição

do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.