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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

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5) Os fundamentos para permitir a alteração subje-

tiva (a boa-fé, a cooperação e a sanabilidade)

O Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do sistema vigente

no Código de Processo Civil de 1973, autoriza, diante da ilegitimidade pas-

siva, a

alteração subjetiva

, visando ao aproveitamento do processo.

Tal previsão funda-se nitidamente nos princípios da

boa-fé processual

e da

cooperação

, expressamente positivados no Código de Processo Civil de

2015:

Art. 5ª. Aquele que de qualquer forma participa do processo

deve comportar-se de acordo com a boa-fé

15

.

Art. 6ª. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre

si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito

justa e efetiva

16

.

Reclama-se a

boa-fé objetiva

17

, como adverte ALEXANDRE ÁVALO

SANTANA

18

:

Trata-se da necessária probidade e lealdade que deve nortear as

condutas perpetradas durante o processo, o que, por certo, ultra-

passa os aspectos anímicos da já conhecida boa-fé subjetiva, na

qual a análise fica circunscrita ao âmbito da intenção das partes.

RONALDO CRAMER

19

distingue, com clareza, a

boa-fé subjetiva

da

boa-fé objetiva

:

Diga-se, desde logo, que a boa-fé objetiva distingue-se da

boa-fé subjetiva. Enquanto esta extrai a boa-fé a partir da

intenção do indivíduo na prática do ato, aquela verifica a

15 O art. 5° do CPC/2015 foi inserido, durante o processo legislativo, na Câmara dos Deputados (PL 8.046/2010), visto que

não constava do texto aprovado no Senado Federal (PLS 166/2010). Quando do retorno do processo legislativo à Casa de

origem (Senado Federal - SCD 166/2010), foi mantido, em sua integralidade, o texto proposto pela Câmara dos Deputados.

16 No PLS 166/2010, a redação era a seguinte: “As partes têm direito de participar ativamente do processo, coope-

rando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática

de medidas de urgência”. O texto foi alterado na Câmara dos Deputados (PLS 8.046/2010), tendo sido mantido pelo

Senado Federal (SCD 166/2010).

17 O art. 14, inciso II, do CPC/1973 prescreve que as partes devem “proceder com lealdade e boa-fé”. Entende-se que

este dispositivo positiva a

boa-fé subjetiva

apenas.

18 “Os princípios do novo CPC e a tutela eficiente em tempo razoável”,

in

Novas tendências do Processo Civil. Estudos

sobre o projeto do novo CPC, vol. II, Salvador: Juspodium, 2014, página 23.

19 “O princípio da boa-fé no projeto do novo CPC”,

in

Novas tendências do Processo Civil. Estudos sobre o projeto do

novo CPC, vol. III, Salvador: Juspodium, 2014, página 625.