

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018
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5) Os fundamentos para permitir a alteração subje-
tiva (a boa-fé, a cooperação e a sanabilidade)
O Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do sistema vigente
no Código de Processo Civil de 1973, autoriza, diante da ilegitimidade pas-
siva, a
alteração subjetiva
, visando ao aproveitamento do processo.
Tal previsão funda-se nitidamente nos princípios da
boa-fé processual
e da
cooperação
, expressamente positivados no Código de Processo Civil de
2015:
Art. 5ª. Aquele que de qualquer forma participa do processo
deve comportar-se de acordo com a boa-fé
15
.
Art. 6ª. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre
si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva
16
.
Reclama-se a
boa-fé objetiva
17
, como adverte ALEXANDRE ÁVALO
SANTANA
18
:
Trata-se da necessária probidade e lealdade que deve nortear as
condutas perpetradas durante o processo, o que, por certo, ultra-
passa os aspectos anímicos da já conhecida boa-fé subjetiva, na
qual a análise fica circunscrita ao âmbito da intenção das partes.
RONALDO CRAMER
19
distingue, com clareza, a
boa-fé subjetiva
da
boa-fé objetiva
:
Diga-se, desde logo, que a boa-fé objetiva distingue-se da
boa-fé subjetiva. Enquanto esta extrai a boa-fé a partir da
intenção do indivíduo na prática do ato, aquela verifica a
15 O art. 5° do CPC/2015 foi inserido, durante o processo legislativo, na Câmara dos Deputados (PL 8.046/2010), visto que
não constava do texto aprovado no Senado Federal (PLS 166/2010). Quando do retorno do processo legislativo à Casa de
origem (Senado Federal - SCD 166/2010), foi mantido, em sua integralidade, o texto proposto pela Câmara dos Deputados.
16 No PLS 166/2010, a redação era a seguinte: “As partes têm direito de participar ativamente do processo, coope-
rando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática
de medidas de urgência”. O texto foi alterado na Câmara dos Deputados (PLS 8.046/2010), tendo sido mantido pelo
Senado Federal (SCD 166/2010).
17 O art. 14, inciso II, do CPC/1973 prescreve que as partes devem “proceder com lealdade e boa-fé”. Entende-se que
este dispositivo positiva a
boa-fé subjetiva
apenas.
18 “Os princípios do novo CPC e a tutela eficiente em tempo razoável”,
in
Novas tendências do Processo Civil. Estudos
sobre o projeto do novo CPC, vol. II, Salvador: Juspodium, 2014, página 23.
19 “O princípio da boa-fé no projeto do novo CPC”,
in
Novas tendências do Processo Civil. Estudos sobre o projeto do
novo CPC, vol. III, Salvador: Juspodium, 2014, página 625.