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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

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boa-fé através do comportamento do indivíduo, sendo indi-

ferente o seu propósito.

RAVI PEIXOTO

20

leciona que o

princípio da cooperação

decorre de

uma “releitura do princípio do contraditório, sendo, também, possível sua

extração da cláusula geral do devido processo legal, a partir da influência da

constitucionalização do processo, retirando o magistrado, na condução do

processo, de uma posição assimétrica em relação às partes para equipará-los,

devendo haver um diálogo, uma comunidade de trabalho entre as partes e

o magistrado para a obtenção de uma decisão adequada e mais condizente

com uma democracia participativa”.

Extrai-se do texto legal que a aplicação do princípio da cooperação

deve conduzir a um processo

justo, efetivo

e

tempestivo

, verdadeiros postu-

lados do processo civil contemporâneo.

A doutrina relaciona, no que concerne às partes, 3 (três) deveres de-

correntes da cooperação, quais sejam: o de

esclarecimento

, o de

lealdade

e

o de

proteção

. Em relação ao magistrado, a cooperação impõe uma atitude

ativa e participativa. Nesse contexto, do juiz exige-se 4 (quatro) deveres: o de

esclarecimento

, o de

consulta

, o de

prevenção

e o de

auxílio

.

Além desses princípios (

boa-fé

e

cooperação

), TERESA ARRUDA AL-

VIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FER-

RES DA SILVA RIBEIRO e ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO

21

sustentam que essa correção da ilegitimidade passiva funda-se, também, no

princípio da sanabilidade

:

Os arts. 338 e 339, comentados em conjunto, trazem alteração

relevante, também voltada à simplificação do procedimento,

que diz respeito à possibilidade de correção do polo passivo

pelo autor, medida que excepciona o princípio da

perpetuatio

legitimationis

, mas que se mostra coerente com o

princípio

da sanabilidade

, consagrado não só nesses dispositivos mas

em vários outros do NCPC.

De acordo com esse princípio, que decorre de outro fundamen-

tal, que é o princípio da instrumentalidade, os atos processuais,

20 “Rumo à construção de um processo cooperativo”,

in

Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais n° 219,

2013, página 94/95.

21 Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 593.