

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018
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boa-fé através do comportamento do indivíduo, sendo indi-
ferente o seu propósito.
RAVI PEIXOTO
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leciona que o
princípio da cooperação
decorre de
uma “releitura do princípio do contraditório, sendo, também, possível sua
extração da cláusula geral do devido processo legal, a partir da influência da
constitucionalização do processo, retirando o magistrado, na condução do
processo, de uma posição assimétrica em relação às partes para equipará-los,
devendo haver um diálogo, uma comunidade de trabalho entre as partes e
o magistrado para a obtenção de uma decisão adequada e mais condizente
com uma democracia participativa”.
Extrai-se do texto legal que a aplicação do princípio da cooperação
deve conduzir a um processo
justo, efetivo
e
tempestivo
, verdadeiros postu-
lados do processo civil contemporâneo.
A doutrina relaciona, no que concerne às partes, 3 (três) deveres de-
correntes da cooperação, quais sejam: o de
esclarecimento
, o de
lealdade
e
o de
proteção
. Em relação ao magistrado, a cooperação impõe uma atitude
ativa e participativa. Nesse contexto, do juiz exige-se 4 (quatro) deveres: o de
esclarecimento
, o de
consulta
, o de
prevenção
e o de
auxílio
.
Além desses princípios (
boa-fé
e
cooperação
), TERESA ARRUDA AL-
VIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FER-
RES DA SILVA RIBEIRO e ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO
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sustentam que essa correção da ilegitimidade passiva funda-se, também, no
princípio da sanabilidade
:
Os arts. 338 e 339, comentados em conjunto, trazem alteração
relevante, também voltada à simplificação do procedimento,
que diz respeito à possibilidade de correção do polo passivo
pelo autor, medida que excepciona o princípio da
perpetuatio
legitimationis
, mas que se mostra coerente com o
princípio
da sanabilidade
, consagrado não só nesses dispositivos mas
em vários outros do NCPC.
De acordo com esse princípio, que decorre de outro fundamen-
tal, que é o princípio da instrumentalidade, os atos processuais,
20 “Rumo à construção de um processo cooperativo”,
in
Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais n° 219,
2013, página 94/95.
21 Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 593.