

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018
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Conforme os artigos 64 e 67 do CPC/1973, feita a nomeação à auto-
ria no prazo de resposta, o juiz suspendia o processo. Caso não se realizasse a
sucessão do nomeante pelo nomeado, por qualquer motivo (sistema da “du-
pla concordância
13
”), o juiz conferia ao nomeante novo prazo para resposta.
O Código de Processo Civil de 2015 não previu, nem para a hipótese
de nomeação («não ser responsável pelo prejuízo invocado») nem para a de
ilegitimidade («parte ilegítima»), a suspensão do processo e, se for o caso,
a fixação de novo prazo para contestar, o que exige do réu arguir, em sua
contestação, todas as defesas processuais e de mérito (indiretas e diretas).
O art. 339 do CPC/2015 versa expressamente sobre a alegação de
ilegitimidade pelo réu e as suas consequências. Trata-se de uma inovação do
Código de Processo Civil de 2015, visto que, conforme acima demonstrado,
no regime do Código de Processo Civil de 1973, a ilegitimidade passiva
importava sempre na extinção do processo, sem resolução do mérito, pela
carência da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973.
Relembre-se que a norma do art. 339 do CPC/2015 foi introduzi-
da no processo legislativo pela Câmara dos Deputados (art. 340 do PLS
8.046/2010), em complemento à norma do art. 339, como adverte CASSIO
SCARPINELLA BUENO
14
:
O dispositivo complementa a previsão anterior e merece ser
aprovado no Senado Federal na sua derradeira revisão do Pro-
jeto porque regula expressamente diversos acontecimentos que
podem ocorrer a partir da iniciativa tomada pelo réu de arguir
sua ilegitimidade.
Ademais, o
caput
proposto gera, para o réu, importante dever
processual relativo à seriedade da alegação, aprimorando a dis-
ciplina do atual art. 69.
Segundo o
caput
do art. 339 do CPC/2015, o réu deve, quando alegar
sua ilegitimidade passiva, “indicar o sujeito passivo da relação jurídica discuti-
da sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas proces-
suais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação”.
13 A propósito das críticas ao sistema da dupla concordância, leia-se o meu “A dupla concordância e o direito de
não
ser
nomeado réu”,
in
O Terceiro no Processo Civil brasileiro e assuntos correlatos. Estudos em homenagem ao Professor
Athos Gusmão Carneiro, coordenação Fredie Didier Jr., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, páginas 342/351.
14 Projetos do novo Código de Processo Civil comparados e anotados: Senado Federal (PLS 166/2010) e Câmara dos
Deputados (PL n. 8.046/2010), São Paulo: Saraiva, 2014, página 191.