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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

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Conforme os artigos 64 e 67 do CPC/1973, feita a nomeação à auto-

ria no prazo de resposta, o juiz suspendia o processo. Caso não se realizasse a

sucessão do nomeante pelo nomeado, por qualquer motivo (sistema da “du-

pla concordância

13

”), o juiz conferia ao nomeante novo prazo para resposta.

O Código de Processo Civil de 2015 não previu, nem para a hipótese

de nomeação («não ser responsável pelo prejuízo invocado») nem para a de

ilegitimidade («parte ilegítima»), a suspensão do processo e, se for o caso,

a fixação de novo prazo para contestar, o que exige do réu arguir, em sua

contestação, todas as defesas processuais e de mérito (indiretas e diretas).

O art. 339 do CPC/2015 versa expressamente sobre a alegação de

ilegitimidade pelo réu e as suas consequências. Trata-se de uma inovação do

Código de Processo Civil de 2015, visto que, conforme acima demonstrado,

no regime do Código de Processo Civil de 1973, a ilegitimidade passiva

importava sempre na extinção do processo, sem resolução do mérito, pela

carência da ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973.

Relembre-se que a norma do art. 339 do CPC/2015 foi introduzi-

da no processo legislativo pela Câmara dos Deputados (art. 340 do PLS

8.046/2010), em complemento à norma do art. 339, como adverte CASSIO

SCARPINELLA BUENO

14

:

O dispositivo complementa a previsão anterior e merece ser

aprovado no Senado Federal na sua derradeira revisão do Pro-

jeto porque regula expressamente diversos acontecimentos que

podem ocorrer a partir da iniciativa tomada pelo réu de arguir

sua ilegitimidade.

Ademais, o

caput

proposto gera, para o réu, importante dever

processual relativo à seriedade da alegação, aprimorando a dis-

ciplina do atual art. 69.

Segundo o

caput

do art. 339 do CPC/2015, o réu deve, quando alegar

sua ilegitimidade passiva, “indicar o sujeito passivo da relação jurídica discuti-

da sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas proces-

suais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação”.

13 A propósito das críticas ao sistema da dupla concordância, leia-se o meu “A dupla concordância e o direito de

não

ser

nomeado réu”,

in

O Terceiro no Processo Civil brasileiro e assuntos correlatos. Estudos em homenagem ao Professor

Athos Gusmão Carneiro, coordenação Fredie Didier Jr., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, páginas 342/351.

14 Projetos do novo Código de Processo Civil comparados e anotados: Senado Federal (PLS 166/2010) e Câmara dos

Deputados (PL n. 8.046/2010), São Paulo: Saraiva, 2014, página 191.