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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

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conduzir um processo que não lhe diz respeito. Normalmente,

o caso seria de extinção do processo por carência da ação, mas,

por questões de economia, aproveita-se o processo pendente e

corrige-se o equívoco.

No mesmo sentido, o ensinamento de LUIZ GUILHERME MARI-

NONI e de SÉRGIO CRUZ ARENHART

11

: “a nomeação à autoria gera, em

princípio, a substituição do polo passivo da demanda de um sujeito ilegíti-

mo por outro legítimo”.

Não fosse a nomeação à autoria, a consequência seria a extinção do pro-

cesso, sem resolução do mérito, por carência da ação, especificamente a ilegiti-

midade passiva (do nomeante), conforme o art. 267, inciso VI, do CPC/1973.

No sistema do Código de Processo Civil de 2015, além das hipóteses

da extinta nomeação à autoria, a ilegitimidade passiva

genericamente

pode

ser corrigida, a fim de que o réu ilegítimo seja sucedido por quem possua

legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.

No regime do Código de Processo Civil de 1973, permitia-se a suces-

são do nomeante (réu originário) pelo nomeado, de acordo com as regras

dos artigos 62 a 69 do CPC/1973.

Pretende-se, no Código de Processo Civil de 2015, que, não só a no-

meação à autoria, mas também a ilegitimidade passiva, de uma forma geral,

importe na sucessão da parte originária por outra.

Não foi por outro motivo que o Código de Processo Civil de 2015

não relacionou mais, dentre as hipóteses de intervenção de terceiro, como

faz o Código de Processo Civil de 1973, a nomeação à autoria. Os artigos

119 a 138 do CPC/2015 tratam da assistência (art. 119 a 124 do CPC/2015),

da denunciação da lide (art. 125 a 129 do CPC/2015), do chamamento ao

processo (art. 130 a 132 do CPC/2015), do incidente de desconsideração da

personalidade jurídica (art. 133 a 137 do CPC/2015) e do

amicus curiae

(art.

138 do CPC/2015).

FREDIE DIDIER JR.

12

, no sistema do Código de Processo Civil de

1973, já alertava que “rigorosamente, a nomeação à autoria mais se asseme-

lha a uma sucessão voluntária do que a uma intervenção de terceiro: o no-

meado sucede o nomeante, que sai do processo. Não há ampliação subjetiva

do processo, apenas a modificação de um dos seus polos”.

11 Curso de Processo Civil, vol. 2, 12ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, página 180.

12 Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 16ª edição, Salvador: Juspodium, 2014, página 386.