

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018
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conduzir um processo que não lhe diz respeito. Normalmente,
o caso seria de extinção do processo por carência da ação, mas,
por questões de economia, aproveita-se o processo pendente e
corrige-se o equívoco.
No mesmo sentido, o ensinamento de LUIZ GUILHERME MARI-
NONI e de SÉRGIO CRUZ ARENHART
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: “a nomeação à autoria gera, em
princípio, a substituição do polo passivo da demanda de um sujeito ilegíti-
mo por outro legítimo”.
Não fosse a nomeação à autoria, a consequência seria a extinção do pro-
cesso, sem resolução do mérito, por carência da ação, especificamente a ilegiti-
midade passiva (do nomeante), conforme o art. 267, inciso VI, do CPC/1973.
No sistema do Código de Processo Civil de 2015, além das hipóteses
da extinta nomeação à autoria, a ilegitimidade passiva
genericamente
pode
ser corrigida, a fim de que o réu ilegítimo seja sucedido por quem possua
legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.
No regime do Código de Processo Civil de 1973, permitia-se a suces-
são do nomeante (réu originário) pelo nomeado, de acordo com as regras
dos artigos 62 a 69 do CPC/1973.
Pretende-se, no Código de Processo Civil de 2015, que, não só a no-
meação à autoria, mas também a ilegitimidade passiva, de uma forma geral,
importe na sucessão da parte originária por outra.
Não foi por outro motivo que o Código de Processo Civil de 2015
não relacionou mais, dentre as hipóteses de intervenção de terceiro, como
faz o Código de Processo Civil de 1973, a nomeação à autoria. Os artigos
119 a 138 do CPC/2015 tratam da assistência (art. 119 a 124 do CPC/2015),
da denunciação da lide (art. 125 a 129 do CPC/2015), do chamamento ao
processo (art. 130 a 132 do CPC/2015), do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica (art. 133 a 137 do CPC/2015) e do
amicus curiae
(art.
138 do CPC/2015).
FREDIE DIDIER JR.
12
, no sistema do Código de Processo Civil de
1973, já alertava que “rigorosamente, a nomeação à autoria mais se asseme-
lha a uma sucessão voluntária do que a uma intervenção de terceiro: o no-
meado sucede o nomeante, que sai do processo. Não há ampliação subjetiva
do processo, apenas a modificação de um dos seus polos”.
11 Curso de Processo Civil, vol. 2, 12ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, página 180.
12 Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 16ª edição, Salvador: Juspodium, 2014, página 386.