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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

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O art. 339 do anteprojeto tornou-se o art. 328 do PLS 166/2010 e, por

fim, o art. 339 do texto final da Câmara dos Deputados (PL 8.046/2010),

como afirma CASSIO SCARPINELLA BUENO

9

:

Os dispositivos, que têm origem no Anteprojeto, são relevan-

tíssimos porque permitem a correção da ilegitimidade passiva

nas condições que especificam. Nesse sentido, substituem, com

inegáveis vantagens, a atual disciplina da ‘nomeação à autoria’

que, incompreensivelmente, depende da concordância do no-

meado para haver a correção do polo passivo do processo.

O art. 328 do PLS 166/2010 dispõe que, se o réu alegar ser parte ile-

gítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao

autor substituí-lo, modificando, para isso, a petição inicial.

Durante o processo legislativo, a Câmara dos Deputados (art. 340

do PL 8.046/2010) acrescentou outra norma jurídica, a qual foi mantida

integralmente pelo Senado Federal (SCD 166/2010), tendo se tornado o art.

339 do CPC/2015.

O art. 340 do PLS 8.046/2010 obriga o réu originário que indique,

sempre que alegar sua ilegitimidade passiva, o sujeito passivo da relação

jurídica discutida, desde que tenha conhecimento de quem seja. Este dispo-

sitivo impõe sanções ao réu que não apontar a pessoa que deve figurar no

polo passivo.

A norma acrescida pela Câmara dos Deputados melhora o sistema de

alteração subjetiva

da demanda, por força da

ilegitimidade passiva

, proposto

pelo Senado Federal.

Nitidamente, essas normas preveem, além da hipótese de ilegitimidade

passiva, a de nomeação à autoria, prevista nos artigos 62 a 69 do CPC/1973.

4.3) O fim da nomeação à autoria

FREDIE DIDIER JR.

10

explica a finalidade da nomeação à autoria,

nos seguintes termos:

Tem dois objetivos: a) indicar ao autor o real titular da situação

legitimante passiva; b) retirar do sujeito dependente o ônus de

9 Projetos do novo Código de Processo Civil comparados e anotados: Senado Federal (PLS 166/2010) e Câmara dos

Deputados (PL n. 8.046/2010), São Paulo: Saraiva, 2014, página 190.

10 Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 16ª edição, Salvador: Juspodium, 2014, página 385.