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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

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§ 1ª - Se o Presidente da República considerar o projeto, no

todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse

público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze

dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,

dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Fede-

ral os motivos do veto.

§ 2ª - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo,

de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3ª - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presiden-

te da República importará sanção.

§ 4ª O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta

dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo

voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação

dada pela Emenda Constitucional nª 76, de 2013)

§ 5ª - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para

promulgação, ao Presidente da República

§ 6ª Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4ª, o

veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobres-

tadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação

dada pela Emenda Constitucional nª 32, de 2001)

§ 7ª - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito

horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3ª e § 5ª,

o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em

igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

A Presidência da República sancionou, em março de 2015, o novo

Código de Processo Civil.

4.2) A

alteração subjetiva

no processo legislativo do Código de Pro-

cesso Civil de 2015

O art. 338 do CPC/2015 tem origem no anteprojeto da Comissão de

Juristas, presidida pelo Ministro Luiz Fux e tendo, como relatora, a Profes-

sora Teresa Arruda Alvim Wambier.