

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018
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§ 1ª - Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Fede-
ral os motivos do veto.
§ 2ª - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo,
de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3ª - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presiden-
te da República importará sanção.
§ 4ª O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta
dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo
voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nª 76, de 2013)
§ 5ª - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República
§ 6ª Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4ª, o
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobres-
tadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nª 32, de 2001)
§ 7ª - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3ª e § 5ª,
o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
A Presidência da República sancionou, em março de 2015, o novo
Código de Processo Civil.
4.2) A
alteração subjetiva
no processo legislativo do Código de Pro-
cesso Civil de 2015
O art. 338 do CPC/2015 tem origem no anteprojeto da Comissão de
Juristas, presidida pelo Ministro Luiz Fux e tendo, como relatora, a Profes-
sora Teresa Arruda Alvim Wambier.