Background Image
Previous Page  264 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 264 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

264

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto

pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado

à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou ar-

quivado, se o rejeitar.

Na Câmara dos Deputados, em 05 de janeiro de 2011, a Mesa Direto-

ra determinou a constituição de Comissão Especial para emitir parecer sobre

o projeto e as emendas, tendo sido autuado sob a designação PL 8046/2010.

Em 31 de agosto de 2011, formou-se Comissão Especial, destinada a

proferir parecer sobre o projeto de lei. Foram nomeados, para a Comissão

Especial, os seguintes Deputados: como relator-geral, Sérgio Barradas Car-

neiro (PT-BA), posteriormente substituído pelo Deputado Paulo Teixeira;

para a parte geral, Efraim Filho (DEM-PB); para o processo de conhecimen-

to e cumprimento da sentença, Jerônimo Goergen (PP-RS); para os proce-

dimentos especiais, Bonifácio de Andrada (PSDB-MG); para o processo de

execução, Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP); para os processos nos Tribunais e

meios de impugnação das decisões judiciais, bem como disposições finais e

transitórias, Hugo Leal (PSC-RJ).

Após regulamentar tramitação na Câmara dos Deputados, em 26 de

março de 2014, aprovou-se, com emendas, o texto do projeto do novo CPC,

o qual, por disposição legal (parágrafo único do art. 65 da CF), retornou ao

Senado Federal, órgão de origem do projeto de lei.

Art. 65.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa

iniciadora.

Em 31 de março de 2014, o projeto de lei regressou finalmente ao

Senado Federal, onde passou a tramitar sob a sigla SCD 166/2010 (Substitu-

tivo da Câmara dos Deputados nª 166/2010).

Por força do processo legislativo, concluída a votação em 17 de de-

zembro de 2014, o Senado Federal encaminhou, após as verificações de pra-

xe, o projeto de lei à Presidência da República, para sancioná-lo ou vetá-lo,

total ou parcialmente, conforme o art. 66 da CF:

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará

o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo,

o sancionará.