

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018
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Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto
pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado
à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou ar-
quivado, se o rejeitar.
Na Câmara dos Deputados, em 05 de janeiro de 2011, a Mesa Direto-
ra determinou a constituição de Comissão Especial para emitir parecer sobre
o projeto e as emendas, tendo sido autuado sob a designação PL 8046/2010.
Em 31 de agosto de 2011, formou-se Comissão Especial, destinada a
proferir parecer sobre o projeto de lei. Foram nomeados, para a Comissão
Especial, os seguintes Deputados: como relator-geral, Sérgio Barradas Car-
neiro (PT-BA), posteriormente substituído pelo Deputado Paulo Teixeira;
para a parte geral, Efraim Filho (DEM-PB); para o processo de conhecimen-
to e cumprimento da sentença, Jerônimo Goergen (PP-RS); para os proce-
dimentos especiais, Bonifácio de Andrada (PSDB-MG); para o processo de
execução, Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP); para os processos nos Tribunais e
meios de impugnação das decisões judiciais, bem como disposições finais e
transitórias, Hugo Leal (PSC-RJ).
Após regulamentar tramitação na Câmara dos Deputados, em 26 de
março de 2014, aprovou-se, com emendas, o texto do projeto do novo CPC,
o qual, por disposição legal (parágrafo único do art. 65 da CF), retornou ao
Senado Federal, órgão de origem do projeto de lei.
Art. 65.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora.
Em 31 de março de 2014, o projeto de lei regressou finalmente ao
Senado Federal, onde passou a tramitar sob a sigla SCD 166/2010 (Substitu-
tivo da Câmara dos Deputados nª 166/2010).
Por força do processo legislativo, concluída a votação em 17 de de-
zembro de 2014, o Senado Federal encaminhou, após as verificações de pra-
xe, o projeto de lei à Presidência da República, para sancioná-lo ou vetá-lo,
total ou parcialmente, conforme o art. 66 da CF:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará
o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo,
o sancionará.