

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018
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Nesse contexto, reconhecida a ilegitimidade da parte (ativa ou passi-
va), impunha-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma
do art. 267, inciso VI, do CPC/1973, sendo vedado ao autor e/ou ao juiz
substituir a parte ilegítima pela legítima. Considerava-se (a ilegitimidade),
portanto, uma
defesa processual peremptória
. Essa solução decorria da
esta-
bilização subjetiva da demanda
, como acima demonstrado.
4) O processo legislativo do Código de Processo Ci-
vil de 2015
4.1) O processo legislativo propriamente dito
Em 08 de junho de 2010, foi apresentado, no Senado Federal, o proje-
to do novo Código de Processo Civil, de autoria do Senador José Sarney, o
qual passou a tramitar sob a denominação PLS 166/2010.
Em 04 de agosto de 2010, foi realizada a primeira reunião de insta-
lação da Comissão Especial do Senado Federal, quando foram eleitos os
Senadores Demóstenes Torres e Antonio Carlos Valadares, como Presidente
e Vice-Presidente, respectivamente. Foi designado, como relator-geral, o Sena-
dor Valter Pereira e os seguintes relatores parciais: 1) Antonio Carlos Júnior
- Processo Eletrônico ; 2) Romeu Tuma - Parte Geral; 3) Marconi Perillo -
Processo de Conhecimento; 4) Almeida Lima - Procedimentos Especiais; 5)
Antonio Carlos Valadares - Cumprimento das Sentenças e Execução; e 6)
Acir Gurgacz - Recursos.
Nomeou-se, em seguida, uma comissão técnica de apoio à elaboração
do relatório-geral, composta por Athos Gusmão Carneiro, Cassio Scarpi-
nella Bueno, Dorival Renato Pavan e Luiz Henrique Volpe Camargo.
Aprovou-se, em 1° de dezembro de 2010, na 15º reunião da Comissão
Temporária, o relatório final do Senador Valter Pereira, que passou a cons-
tituir o parecer da Comissão do Senado pela aprovação do PLS 166/2010.
Posteriormente, após três sessões de discussão em turno único, o PLS
166/2010 foi aprovado (texto substitutivo) em 15 de dezembro de 2010,
tendo sido determinado o seu envio à Câmara dos Deputados.
Em 22 de dezembro de 2010, através do ofício 2.428/2010, o Senado
Federal apresentou à Câmara dos Deputados o projeto de novo Código de
Processo Civil, para que realizasse a sua revisão, na forma do
caput
do art.
65 da CF: