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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

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te), poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional

pedido com referência àquele que foi chamado em juízo.

CASSIO SCARPINELLA BUENO

6

esclarece nos seguintes termos a

finalidade das

condições da ação

:

... têm como finalidade precípua a de evitar desperdício de tem-

po e de atividade jurisdicional, racionalizando sua prestação

com vistas à concessão da tutela jurisdicional. A opção política

feita pelo Código de Processo Civil brasileiro ao disciplinar

as ‘condições da ação’ encontra fundamento suficiente no art.

5ª, LXXVIII, e mais amplamente antes dele no princípio do

devido processo legal do inciso LIV do mesmo art. 5ª, ambos

da Constituição Federal.

A falta de uma das

condições da ação

denomina-se carência da ação.

A carência da ação acarretava na extinção do processo sem resolução

do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC/1973. E, segundo o

parágrafo 3ª do art. 267 e o parágrafo 4ª do art. 301, ambos do CPC/1973,

competia ao juiz conhecer

ex officio

dessa matéria (carência da ação).

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assentou jurisprudência

7

no sentido de que, “reconhecida a inexistência de condição da ação (

legiti-

matio ad causam),

impõe-se a extinção do feito (Código de Processo Civil,

artigo 267, VI), visto que não pode o juiz substituir o sujeito passivo qualifi-

cado pela parte autora, com o fito de corrigir errônea indicação”.

HUMBERTO THEODORO JUNIOR

8

ratificava, em sede doutriná-

ria, tal entendimento jurisprudencial, no regime do Código de Processo

Civil de 1973:

Por conseguinte, à falta de uma condição da ação, o processo

será extinto, prematuramente, sem que o Estado dê resposta ao

pedido de tutela jurisdicional do autor, isto é, sem julgamento

de mérito (art. 267, nª VI). Haverá ausência do direito de ação

ou, na linguagem corrente dos processualistas, ocorrerá carên-

cia de ação.

6 Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 1, 7ª edição, São Paulo: Saraiva, 2013, página 337.

7 STJ, 2ª Seção, CC 33.045, relator Ministro Castro Filho. No mesmo sentido, STJ, 1ª Seção, CC 30.768, relator Ministro

Milton Luiz Pereira. O enunciado 392 da súmula do STJ reforça esse entendimento.

8 Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 54ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2013, página 77.