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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

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Essas proibições protegem o réu contra incertezas e oscilações

do processo e em alguma medida imunizam os terceiros, que

não poderão ser trazidos ao processo depois da citação daquele

(ressalvados os casos de regular intervenção de terceiro ou de

litisconsórcio necessário): seria indispensável um retrocesso,

que o sistema não permite, se, p.ex., pudesse sempre o autor,

em vista de uma ilegitimidade passiva antes não percebida - ou

talvez até dissimulada por ele próprio - substituir um réu por

outro e prosseguir contra o segundo e não o primeiro.

A lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO revela-se de acordo

com o sistema vigente no Código de Processo Civil de 1973, o qual proibia,

após a citação, a troca do réu, por força da

estabilização subjetiva da demanda

.

3) A ilegitimidade das partes e a inexorável extin-

ção do processo, sem resolução do mérito, por ca-

rência da ação (art. 267, inciso VI, do CPC/1973)

O Código de Processo Civil de 1973 reconheceu o caráter abstrato do

direito de ação, mas, seguindo a doutrina de ENRICO TULIO LIEBMAN

2

,

exigiu o preenchimento das denominadas

condições da ação

para que o juiz

profira sentença acerca do mérito da causa, conforme os artigos 3ª, 267, in-

ciso VI, 295, incisos II e III, o inciso III do parágrafo único do art. 295 e o

art. 301, inciso X, todos do CPC/1973.

No Código de Processo Civil de 1973, a legitimidade das partes era

uma das

condições da ação

, noutras palavras, um dos “requisitos necessários

à prolação de um julgamento sobre o mérito”

3

, além da possibilidade jurídi-

ca e do interesse de agir

4

.

ENRICO TULIO LIEBMAN

5

conceitua a legitimidade das partes

como sendo a “pertinência subjetiva da ação”:

A legitimação para agir é, pois, em resumo, a

pertinência subje-

tiva da ação

, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele,

relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existen-

2 “L´Azione nella Teoria del Processo Civile”,

Problemi di Diritto Processuale Civile

, Morano, Napoli, 1962, página 46.

3 Egas Dirceu Moniz de Aragão,

in

Comentários ao CPC, vol. II, 7° edição, Rio de Janeiro: Forense, 1991, página 531.

4 O Código de Processo Civil de 2015 suprimiu, dentre as hipóteses das condições da ação, a

possibilidade jurídica

, conforme

o art. 485, VI, do CPC/2015, mantidas a

ilegitimidade

e o

interesse de agir

.

5 Manual de Direito Processual Civil, vol. I, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2ª edição, Rio de Janeiro:

Forense, 1985, página 159.