

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018
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Essas proibições protegem o réu contra incertezas e oscilações
do processo e em alguma medida imunizam os terceiros, que
não poderão ser trazidos ao processo depois da citação daquele
(ressalvados os casos de regular intervenção de terceiro ou de
litisconsórcio necessário): seria indispensável um retrocesso,
que o sistema não permite, se, p.ex., pudesse sempre o autor,
em vista de uma ilegitimidade passiva antes não percebida - ou
talvez até dissimulada por ele próprio - substituir um réu por
outro e prosseguir contra o segundo e não o primeiro.
A lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO revela-se de acordo
com o sistema vigente no Código de Processo Civil de 1973, o qual proibia,
após a citação, a troca do réu, por força da
estabilização subjetiva da demanda
.
3) A ilegitimidade das partes e a inexorável extin-
ção do processo, sem resolução do mérito, por ca-
rência da ação (art. 267, inciso VI, do CPC/1973)
O Código de Processo Civil de 1973 reconheceu o caráter abstrato do
direito de ação, mas, seguindo a doutrina de ENRICO TULIO LIEBMAN
2
,
exigiu o preenchimento das denominadas
condições da ação
para que o juiz
profira sentença acerca do mérito da causa, conforme os artigos 3ª, 267, in-
ciso VI, 295, incisos II e III, o inciso III do parágrafo único do art. 295 e o
art. 301, inciso X, todos do CPC/1973.
No Código de Processo Civil de 1973, a legitimidade das partes era
uma das
condições da ação
, noutras palavras, um dos “requisitos necessários
à prolação de um julgamento sobre o mérito”
3
, além da possibilidade jurídi-
ca e do interesse de agir
4
.
ENRICO TULIO LIEBMAN
5
conceitua a legitimidade das partes
como sendo a “pertinência subjetiva da ação”:
A legitimação para agir é, pois, em resumo, a
pertinência subje-
tiva da ação
, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele,
relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existen-
2 “L´Azione nella Teoria del Processo Civile”,
Problemi di Diritto Processuale Civile
, Morano, Napoli, 1962, página 46.
3 Egas Dirceu Moniz de Aragão,
in
Comentários ao CPC, vol. II, 7° edição, Rio de Janeiro: Forense, 1991, página 531.
4 O Código de Processo Civil de 2015 suprimiu, dentre as hipóteses das condições da ação, a
possibilidade jurídica
, conforme
o art. 485, VI, do CPC/2015, mantidas a
ilegitimidade
e o
interesse de agir
.
5 Manual de Direito Processual Civil, vol. I, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2ª edição, Rio de Janeiro:
Forense, 1985, página 159.