

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018
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O Código de Processo Civil de 2015 traz uma novidade no que con-
cerne à ilegitimidade passiva.
O Código de Processo Civil de 2015 modifica o sistema do Código
de Processo Civil de 1973 (
estabilização subjetiva da demanda
) e, através de
uma singela mudança (autorização para excluir o réu originário e/ou incluir
um novo demandado), torna mais efetivo o processo.
A possibilidade de substituição do demandado ou a inclusão de um
novo réu, em litisconsórcio com o originário, configura uma positiva mo-
dificação implementada pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 338 e
339), visando à primazia do julgamento do mérito da causa, uma de suas
normas fundamentais (art. 4ª).
2) A estabilização da demanda
O art. 264 do CPC/1973 discorria sobre a
estabilização da demanda
, que
se operava pela citação, quando se angularizava a relação jurídico-processual:
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido
ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se
as mesmas partes, salvo as autorizações permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir
em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do
processo
Por seu turno, o art. 294 do CPC/1973 asseverava que “antes da cita-
ção, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acresci-
das em razão dessa iniciativa”.
Essas normas visavam a limitar quaisquer modificações,
subjetivas
ou
objetivas
, na demanda proposta, após a citação.
Em complemento, o art. 41 do CPC/1973 dispunha que “só é per-
mitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos
expressos em lei”. Em sequência, o art. 42 do CPC/1973 versava sobre a
alienação da coisa ou do direito litigioso e o art. 43 do CPC/1973 tratava da
morte de uma das partes, como hipóteses de sucessão processual.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO
1
, ao analisar a
estabilização
subjetiva da demanda
, no Código de Processo Civil de 1973, apreciava a
questão da ilegitimidade passiva nos seguintes termos:
1 Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 6ª edição, São Paulo: Malheiros, 2009, página 72.