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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

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O Código de Processo Civil de 2015 traz uma novidade no que con-

cerne à ilegitimidade passiva.

O Código de Processo Civil de 2015 modifica o sistema do Código

de Processo Civil de 1973 (

estabilização subjetiva da demanda

) e, através de

uma singela mudança (autorização para excluir o réu originário e/ou incluir

um novo demandado), torna mais efetivo o processo.

A possibilidade de substituição do demandado ou a inclusão de um

novo réu, em litisconsórcio com o originário, configura uma positiva mo-

dificação implementada pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 338 e

339), visando à primazia do julgamento do mérito da causa, uma de suas

normas fundamentais (art. 4ª).

2) A estabilização da demanda

O art. 264 do CPC/1973 discorria sobre a

estabilização da demanda

, que

se operava pela citação, quando se angularizava a relação jurídico-processual:

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido

ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se

as mesmas partes, salvo as autorizações permitidas por lei.

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir

em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do

processo

Por seu turno, o art. 294 do CPC/1973 asseverava que “antes da cita-

ção, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acresci-

das em razão dessa iniciativa”.

Essas normas visavam a limitar quaisquer modificações,

subjetivas

ou

objetivas

, na demanda proposta, após a citação.

Em complemento, o art. 41 do CPC/1973 dispunha que “só é per-

mitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos

expressos em lei”. Em sequência, o art. 42 do CPC/1973 versava sobre a

alienação da coisa ou do direito litigioso e o art. 43 do CPC/1973 tratava da

morte de uma das partes, como hipóteses de sucessão processual.

CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO

1

, ao analisar a

estabilização

subjetiva da demanda

, no Código de Processo Civil de 1973, apreciava a

questão da ilegitimidade passiva nos seguintes termos:

1 Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 6ª edição, São Paulo: Malheiros, 2009, página 72.