

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018
259
Ilegitimidade Passiva e
Alteração Subjetiva no Código
de Processo Civil de 2015
Luciano Vianna Araújo
Doutorando em Direito Processual Civil na PUC/SP.
Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Pro-
fessor nos cursos de graduação e de pós-graduação da
PUC/Rio. Membro do IBDP. Advogado.
1)
Introdução;
2)
A estabilização da demanda;
3)
A ilegitimidade das partes
e a inexorável extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência
da ação (art. 267, inciso VI, do CPC/1973);
4)
O processo legislativo do
Código de Processo Civil de 2015;
4.1)
O processo legislativo propriamente
dito;
4.2)
A alteração subjetiva no processo legislativo do Código de Pro-
cesso Civil de 2015;
4.3)
O fim da nomeação à autoria;
5)
Os fundamentos
para permitir a alteração subjetiva (a boa-fé, a cooperação e a sanabilidade);
6)
A alteração subjetiva no Código de Processo Civil de 2015;
7)
O Fórum
Permanente de Processualistas Civis (FPPC);
8)
Conclusão
1) Introdução
Um novo Código de Processo Civil deve não só modificar o sistema
processual em seus vários aspectos, mas também deve fazer pequenas altera-
ções que tornem o processo mais efetivo.
No modelo do Código de Processo Civil de 1973, a ilegitimidade pas-
siva não podia, em regra, ser corrigida. A denominada
estabilização subjetiva
da demanda
proibia, após a citação (art. 264 do CPC/1973), a modificação
das partes, salvo expressa autorização legal. Por exemplo, por exceção, a
nomeação à autoria (art. 62 a 69 do CPC/1973), espécie de intervenção de
terceiro, permitia a mudança das partes após a citação.
Não havendo expressa autorização legal, o juiz devia extinguir o
processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do
CPC/1973, por carência da ação, sempre que reconhecesse a ilegitimidade
da parte. Por isso, a doutrina classificava a ilegitimidade
ad causam
como
uma
defesa processual peremptória
.