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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 259 - 281, Janeiro/Abril. 2018

259

Ilegitimidade Passiva e

Alteração Subjetiva no Código

de Processo Civil de 2015

Luciano Vianna Araújo

Doutorando em Direito Processual Civil na PUC/SP.

Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Pro-

fessor nos cursos de graduação e de pós-graduação da

PUC/Rio. Membro do IBDP. Advogado.

1)

Introdução;

2)

A estabilização da demanda;

3)

A ilegitimidade das partes

e a inexorável extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência

da ação (art. 267, inciso VI, do CPC/1973);

4)

O processo legislativo do

Código de Processo Civil de 2015;

4.1)

O processo legislativo propriamente

dito;

4.2)

A alteração subjetiva no processo legislativo do Código de Pro-

cesso Civil de 2015;

4.3)

O fim da nomeação à autoria;

5)

Os fundamentos

para permitir a alteração subjetiva (a boa-fé, a cooperação e a sanabilidade);

6)

A alteração subjetiva no Código de Processo Civil de 2015;

7)

O Fórum

Permanente de Processualistas Civis (FPPC);

8)

Conclusão

1) Introdução

Um novo Código de Processo Civil deve não só modificar o sistema

processual em seus vários aspectos, mas também deve fazer pequenas altera-

ções que tornem o processo mais efetivo.

No modelo do Código de Processo Civil de 1973, a ilegitimidade pas-

siva não podia, em regra, ser corrigida. A denominada

estabilização subjetiva

da demanda

proibia, após a citação (art. 264 do CPC/1973), a modificação

das partes, salvo expressa autorização legal. Por exemplo, por exceção, a

nomeação à autoria (art. 62 a 69 do CPC/1973), espécie de intervenção de

terceiro, permitia a mudança das partes após a citação.

Não havendo expressa autorização legal, o juiz devia extinguir o

processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do

CPC/1973, por carência da ação, sempre que reconhecesse a ilegitimidade

da parte. Por isso, a doutrina classificava a ilegitimidade

ad causam

como

uma

defesa processual peremptória

.