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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 240 - 258, Janeiro/Abril. 2018

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de alguma forma, pudessem apontar para uma espécie de “neoprivatismo” –

expressão de que o próprio Mestre se valeu

26

.

De outra parte, é certo que o decréscimo (quantitativo, bem claro) da

produção de novos textos pelo homenageado coincidiu em alguma medida

com uma série considerável de modificações no Direito processual brasileiro.

Ainda que essas alterações não possam ser tidas como propriamente inéditas

para o Mestre (inclusive pela notável capacidade de antever o futuro, de que

se falou no tópico precedente), o advento do novo Código de Processo Civil

é disso uma razoável ilustração. Mas não foi apenas isso: nos últimos anos,

o processo arbitral ganhou crescente importância e o tema tem merecido a

atenção dos estudiosos, inclusive no paralelismo que guarda com a possibili-

dade de um processo jurisdicional estatal fruto da vontade das partes. Além

disso, cresceu o interesse pelas soluções não adjudicadas de conflitos, a fazer

do processo mais do que um mero instrumento de atuação de poder estatal,

para soluções imperativas. A concepção de prova como elemento destinado

exclusivamente à formação do convencimento do juiz caiu por terra e, se

não temos propriamente um modelo igual ao que admite a

discovery

, hoje

o papel das partes em matéria probatória tem uma relevância maior do que

a de décadas atrás.

Enfim, nesse “novo” contexto,

talvez

o Mestre estivesse em alguma

medida disposto a rever ideias e conceitos. Mas, seja como for, seu legado

é perene. Ainda que – como é inevitável – mudem as concepções de vida e

de mundo e, com ela, o modo de fazer e de interpretar o Direito, as lições

de José Carlos Barbosa Moreira serão sempre lembradas e cultuadas, como

fonte inesgotável de aprendizado e de reflexão.

v

26 Cf. José Carlos Barbosa Moreira, “O neoprivatismo no processo civil”, in

Temas de Direito Processual

: nona série,

São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 87/101.