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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 240 - 258, Janeiro/Abril. 2018

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mente determine a realização de nova perícia, nem mesmo por perito a ser

novamente escolhido pelas partes

23

, porque isso, mais uma vez, equivaleria

a passar por cima da vontade das partes. O argumento fundado no art. 480

não colhe

24

: a possibilidade de se determinar de nova perícia é ali dada ao

juiz na premissa de que a ele caiba essa tarefa. Mas, tendo as partes excluído

tal possibilidade, permitir-se que uma segunda perícia substituísse a primeira

seria, novamente, contornar a norma legal.

Isso naturalmente não quer dizer que o julgador não possa submeter

o tema – necessidade de ser feita nova perícia – ao debate, preferencialmen-

te pessoal e em audiência, para que a oralidade preste a relevante função

de servir de instrumento para o efetivo contraditório. Mas se não houver

consenso, é com a regra de distribuição do ônus da prova que o juiz deve

trabalhar. Naturalmente, vale aqui a mesma ressalva que antes fora feita de

forma genérica: caso o juiz identifique possível ilícito, então ele deve adotar

providências para que tal prática não se consume

25

.

4- à guisa de conclusão.

Como se disse no preâmbulo, a eleição do tema considerou – e pro-

curou relacionar – dois temas que foram tratados pelo ilustre homenageado

com o brilhantismo que o caracterizava. Por razões óbvias, não se poderá

saber ao certo se nosso Mestre concordaria com o que aqui foi dito. É bem

provável que ele discordasse da tese essencial aqui desenvolvida, embora até

pudesse aceitar algumas das considerações feitas.

Com efeito, embora o Professor José Carlos Barbosa Moreira tenha

sido, entre nós, um dos precursores no trato das

convenções processuais

, o

conjunto de sua obra leva a crer que ele dificilmente aceitaria a prevalência

da vontade das partes sobre a iniciativa probatória do juiz. Tal é o que se

extrai da grande ênfase com que defendia o exercício de ofício dos poderes

de instrução pelo juiz, assim como de seu ceticismo – para não dizer repúdio

– em relação às ideias que atenuassem o caráter público do processo e que,

23 Essa possibilidade é vislumbrada por Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, in

Curso Avançado de Processo

Civil

, vol. 2, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 347.

24 Em sentido diverso do texto, vide Leonardo de Faria Beraldo, in

Comentários às Inovações do Código de Processo

Civil

, Belo Horizonte: DelRey, 2015, p. 186.

25 Nelson Nery Jr. E Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o art. 471 do CPC, ponderam que o juiz “não pode

permanecer alheio a qualquer evidência de manipulação do acordo, que deverá ser prontamente reprimida (CPC art. 139

III). Sendo assim, caso entenda que a pura e simples nomeação do perito favoreça uma das partes (em razão de algu-

ma relação entre ambos, por exemplo), pode desconsiderar o consenso em torno do nome do perito e nomear outro”

(cf.

Código de Processo Civil Comentado

, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1188). Mas, o tema é

complexo porque o exemplo dado envolve possível vício de consentimento ou social; e, nesse caso, é preciso preservar

o contraditório e, principalmente, definir a forma pela qual se poderia reconhecer a invalidade e a ineficácia do acordo.