

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 240 - 258, Janeiro/Abril. 2018
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A propósito, há quem sustente que “O fato de o perito ter sido
indicado pelas partes não retira do juiz o dever de valorar a qualificação
do profissional indicado e não retira do juiz seus poderes instrutórios atri-
buídos pela lei”. Assim, “o dispositivo legal não significa, contudo, dada
a impossibilidade de as partes limitarem a formação do convencimento
judicial, que não possa o juiz indicar outro perito para a realização de uma
segunda perícia, se considerar que a primeira perícia, aquela realizada pelo
profissional indicado pelas partes, não esclareceu de maneira suficiente
a questão controvertida (...)”
21
. Da mesma forma, já se disse que “Consi-
derando-se que o destinatário da prova é o juiz, este poderá determinar a
realização de uma segunda perícia, a ser realizada por perito nomeado pelo
juízo, na forma do art. 480”
22
.
Contudo, preservada tal convicção, e sempre com a ressalva de que a
realidade dificilmente levará a situações concretas e recorrentes que apresen-
tem esse tipo de problema, essa solução é inconciliável com determinação
legal de que a “perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria
realizada por perito nomeado pelo juiz”, cuja constitucionalidade, ao que se
sabe, não foi sequer posta em dúvida. Tal solução, por sobre ser legal, não
infirma a persuasão racional porque essa haverá que se dar mediante recurso
às regras de distribuição do ônus da prova que, nesse caso, são o parâmetro
jurídico e legal a ser considerado pelo juiz que, de todo modo, terá que jus-
tificar a razão pela qual entende seja a prova consensual imprestável para o
conhecimento e revelação dos fatos controvertidos. Ora, se a lei – aparente-
mente sem reação contrária à altura dessa outra – diz que a simples fixação
de pontos controvertidos vincula o juiz (art. 357, § 2ª), seria incoerente que
a convenção sobre a própria prova não vinculasse o julgador.
Certamente que a perícia consensual não retira do juiz o poder de
presidir as atividades relativas à prova e, nessa medida, de exercer o
case
management
(que a tanto não se limita, mas que tem ali uma boa ilustra-
ção), relativamente ao objeto e à duração da prova. O magistrado pode – na
verdade, continua a poder – apresentar seus próprios quesitos e determinar
sejam feitos esclarecimento, inclusive oralmente em audiência, se necessário.
Aqui, sim, eventuais disposições que excluíssem tais prerrogativas poderiam
ser tidas como inaceitáveis. Não parece possível, contudo, que o juiz simples-
21 Paulo Henrique dos Santos Lucon, “Prova Pericial no CPC/2015”, Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribu-
nais, v. 267, maio/2017, pp. 211/223.
22 Paulo Magalhães Nasser, ao comentar o art. 471 do CPC,
in Comentários ao Novo Código de Processo Civil
,
coord. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 470.