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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 240 - 258, Janeiro/Abril. 2018

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A propósito, há quem sustente que “O fato de o perito ter sido

indicado pelas partes não retira do juiz o dever de valorar a qualificação

do profissional indicado e não retira do juiz seus poderes instrutórios atri-

buídos pela lei”. Assim, “o dispositivo legal não significa, contudo, dada

a impossibilidade de as partes limitarem a formação do convencimento

judicial, que não possa o juiz indicar outro perito para a realização de uma

segunda perícia, se considerar que a primeira perícia, aquela realizada pelo

profissional indicado pelas partes, não esclareceu de maneira suficiente

a questão controvertida (...)”

21

. Da mesma forma, já se disse que “Consi-

derando-se que o destinatário da prova é o juiz, este poderá determinar a

realização de uma segunda perícia, a ser realizada por perito nomeado pelo

juízo, na forma do art. 480”

22

.

Contudo, preservada tal convicção, e sempre com a ressalva de que a

realidade dificilmente levará a situações concretas e recorrentes que apresen-

tem esse tipo de problema, essa solução é inconciliável com determinação

legal de que a “perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria

realizada por perito nomeado pelo juiz”, cuja constitucionalidade, ao que se

sabe, não foi sequer posta em dúvida. Tal solução, por sobre ser legal, não

infirma a persuasão racional porque essa haverá que se dar mediante recurso

às regras de distribuição do ônus da prova que, nesse caso, são o parâmetro

jurídico e legal a ser considerado pelo juiz que, de todo modo, terá que jus-

tificar a razão pela qual entende seja a prova consensual imprestável para o

conhecimento e revelação dos fatos controvertidos. Ora, se a lei – aparente-

mente sem reação contrária à altura dessa outra – diz que a simples fixação

de pontos controvertidos vincula o juiz (art. 357, § 2ª), seria incoerente que

a convenção sobre a própria prova não vinculasse o julgador.

Certamente que a perícia consensual não retira do juiz o poder de

presidir as atividades relativas à prova e, nessa medida, de exercer o

case

management

(que a tanto não se limita, mas que tem ali uma boa ilustra-

ção), relativamente ao objeto e à duração da prova. O magistrado pode – na

verdade, continua a poder – apresentar seus próprios quesitos e determinar

sejam feitos esclarecimento, inclusive oralmente em audiência, se necessário.

Aqui, sim, eventuais disposições que excluíssem tais prerrogativas poderiam

ser tidas como inaceitáveis. Não parece possível, contudo, que o juiz simples-

21 Paulo Henrique dos Santos Lucon, “Prova Pericial no CPC/2015”, Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribu-

nais, v. 267, maio/2017, pp. 211/223.

22 Paulo Magalhães Nasser, ao comentar o art. 471 do CPC,

in Comentários ao Novo Código de Processo Civil

,

coord. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 470.