

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 240 - 258, Janeiro/Abril. 2018
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Primeiro, novamente convém ser realista e considerar – tanto
mais num contexto de grande massa de processos, a gerar o que se afir-
ma ser uma carga invencível – que essa busca, ao menos na generalidade
dos casos submetidos ao Judiciário, não corresponde à realidade. Na
vida real, mesmo à míngua de estatísticas que respaldem a assertiva, a
iniciativa probatória do juiz quando muito é verificada em processos
que envolvem direitos indisponíveis e, mesmo assim, se o órgão do
Ministério Público que se presume deva intervir quedar-se inerte – o
que, forçoso convir, não pode ser erigido à condição de regra, mas de
exceção. Entre partes maiores e capazes que litigam sobre direitos pa-
trimoniais disponíveis, alegação e prova são – como deve mesmo ser
– assuntos substancialmente a cargo do interessado.
Segundo, a busca da verdade não é um escopo do processo, que, na
realidade, busca pacificar mediante a eliminação das controvérsias – embora
realmente o faça mediante a atuação do direito objetivo. O tema – cercado
de relevantes aspectos filosóficos – já foi tratado doutrinariamente, mas pare-
ce ainda surpreendente a reiteração da ideia de que é a busca da verdade que
move o juiz. Essa visão, por sobre ser mais uma vez irrealista, é desde logo
parcial: o conhecimento dos fatos é, sem dúvida, instrumento para consecu-
ção do objetivo de aplicar o direito no caso concreto, mas em boa medida
conflita com o escopo social, de mais rápida superação da controvérsia e,
como dito, de consequente pacificação social. Mesmo no processo penal,
em que se diz que o juiz buscaria a verdade real, não é factível nem correto
que o juiz, diante da omissão do órgão acusador, empreenda atividade de
ofício para suprir a inércia do demandante. Certamente que o juiz não é
indiferente à busca da verdade pelo simples fato de que a atividade proba-
tória se destina à revelação dos fatos. Então, se o juiz admite tal ou qual
prova, é natural que ele se interesse pelo resultado que tal atividade pode
proporcionar. Mas isso é coisa consideravelmente diversa do que dizer que
o escopo do processo – e, portanto, do juiz – seja o de descobrir a verdade.
Não é porque a sentença de mérito é dada na premissa de que a prova foi
insuficiente para revelar os fatos que ela é menos valorosa sob o prisma dos
escopos do processo.
A regra legal que permite às partes a escolha consensual do perito,
cuja perícia “substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito
nomeado pelo juiz” (art. 471,
caput
e § 3ª do CPC/15) é uma boa ilustração
para tudo o que foi dito.