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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 240 - 258, Janeiro/Abril. 2018

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Primeiro, novamente convém ser realista e considerar – tanto

mais num contexto de grande massa de processos, a gerar o que se afir-

ma ser uma carga invencível – que essa busca, ao menos na generalidade

dos casos submetidos ao Judiciário, não corresponde à realidade. Na

vida real, mesmo à míngua de estatísticas que respaldem a assertiva, a

iniciativa probatória do juiz quando muito é verificada em processos

que envolvem direitos indisponíveis e, mesmo assim, se o órgão do

Ministério Público que se presume deva intervir quedar-se inerte – o

que, forçoso convir, não pode ser erigido à condição de regra, mas de

exceção. Entre partes maiores e capazes que litigam sobre direitos pa-

trimoniais disponíveis, alegação e prova são – como deve mesmo ser

– assuntos substancialmente a cargo do interessado.

Segundo, a busca da verdade não é um escopo do processo, que, na

realidade, busca pacificar mediante a eliminação das controvérsias – embora

realmente o faça mediante a atuação do direito objetivo. O tema – cercado

de relevantes aspectos filosóficos – já foi tratado doutrinariamente, mas pare-

ce ainda surpreendente a reiteração da ideia de que é a busca da verdade que

move o juiz. Essa visão, por sobre ser mais uma vez irrealista, é desde logo

parcial: o conhecimento dos fatos é, sem dúvida, instrumento para consecu-

ção do objetivo de aplicar o direito no caso concreto, mas em boa medida

conflita com o escopo social, de mais rápida superação da controvérsia e,

como dito, de consequente pacificação social. Mesmo no processo penal,

em que se diz que o juiz buscaria a verdade real, não é factível nem correto

que o juiz, diante da omissão do órgão acusador, empreenda atividade de

ofício para suprir a inércia do demandante. Certamente que o juiz não é

indiferente à busca da verdade pelo simples fato de que a atividade proba-

tória se destina à revelação dos fatos. Então, se o juiz admite tal ou qual

prova, é natural que ele se interesse pelo resultado que tal atividade pode

proporcionar. Mas isso é coisa consideravelmente diversa do que dizer que

o escopo do processo – e, portanto, do juiz – seja o de descobrir a verdade.

Não é porque a sentença de mérito é dada na premissa de que a prova foi

insuficiente para revelar os fatos que ela é menos valorosa sob o prisma dos

escopos do processo.

A regra legal que permite às partes a escolha consensual do perito,

cuja perícia “substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito

nomeado pelo juiz” (art. 471,

caput

e § 3ª do CPC/15) é uma boa ilustração

para tudo o que foi dito.