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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 240 - 258, Janeiro/Abril. 2018

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juiz teria poder de determinar prova contra a vontade expressa pelas partes

em convenção processual. É que, nesse contexto, o juiz não perde sua liber-

dade de convencimento, nem fica prejudicada a regra de persuasão racional.

Basta ter em mente que o julgamento de mérito há que considerar o con-

junto da prova e, portanto, igual e eventualmente, a

falta dela

. Por outras

palavras, se a prova fruto da convenção entre as partes levar a um quadro

insatisfatório, em que o estado originário de ignorância do julgador sobre

os fatos não pode ser vencido, então o magistrado deverá simplesmente con-

siderar as regras de distribuição do ônus da prova.

Sobre isso, o CPC/15 positivou a regra segundo a qual o juiz pode –

desde que o faça de maneira fundamentada –distribuir o ônus da prova de

forma “dinâmica”, isto é, de forma diversa daquela “estaticamente” prevista

pela lei. É a conhecida regra do § 1ª do art. 373 do CPC/15 que, a rigor, bus-

ca preservar a inafastabilidade do controle jurisdicional, o contraditório e a

ampla defesa, de sorte a permitir que o juiz distribua o encargo probatório

segundo as peculiaridades da controvérsia e especialmente a condição – ab-

soluta e relativa – de cada um dos litigantes.

Ora, se ao juiz foi outorgado o poder de determinar a regra de

distribuição do ônus da prova, e se a comunicação às partes sobre isso

deve ser feita de forma a permitir que a parte se desincumba do encargo,

então parece razoavelmente claro que a lei já deu ao juiz o poder de inter-

ferir nos domínios da prova de forma altamente eficiente. Não é preciso

exercer poderes de instrução de ofício na medida em que, de antemão,

as partes já sabem que eventual dúvida remanescente se resolverá em

desfavor de uma delas.

E nem se diga que assim já ocorria antes porque deixar a atribuição

do ônus à lei, de um lado, e permitir que o juiz o faça, de outro, são coisas

consideravelmente diversas. Mais ainda: mesmo sob a vigência do CPC/73

já era possível objetar a atuação oficial em matéria de prova nos casos em

que o Direito substancial estabelece presunções que, afinal de contas, partem

da experiência comum e que, atuando sobre o ônus da prova, têm por fina-

lidade prestigiar uma das partes. Nesses casos, a atuação oficial conflitaria

– de forma se não desnecessária e inútil, ao menos desproporcional – com a

opção feita pelo legislador.

Certo que sempre haverá o argumento segundo o qual o juiz deve

buscar a

verdade

no processo, porque só assim se fará justiça. Sobre isso, vale

registrar algumas observações.