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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 240 - 258, Janeiro/Abril. 2018

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à míngua de dados estatísticos que respaldem a assertiva, revela que, embora

o juiz controle a produção da prova, ele aguarda a iniciativa das partes e, no

momento próprio,

considera as regras de distribuição do ônus probatório

.

Aliás, embora ainda sem poder apresentar estatísticas, arrisca-se dizer que a

realidade está mais para paradoxais indeferimentos de prova requerida pela

parte e posteriores assertivas de que a parte não se desincumbiu do respectivo

ônus probatório; para precipitados julgamentos antecipados que limitam o

direito à prova, do que propriamente para juízes ávidos por atividade instru-

tória. Portanto, aceita que possa ser essa premissa, se a questão ora posta não é

exatamente um falso problema, sua dimensão concreta tende a ser considera-

velmente menor do que talvez possa ser seu tratamento teórico.

Certo que o divórcio entre a doutrina e a jurisprudência não deve levar

aquela a esmorecer e a abandonar as teses que entenda adequadas. Também

é certo que a conveniência de iniciativa probatória oficial é reconhecida pela

primeira, de forma praticamente unânime, nos domínios de direitos indis-

poníveis e naqueles em que há desigualdades substanciais – o que, diga-se de

passagem, é correto, mas apenas confirma que só aí é que a inciativa oficial se

justifica. Mas nem uma coisa nem outra muda o que foi dito acima: juiz que

atua de ofício entre partes maiores e capazes, em tema de direitos patrimoniais

disponíveis, se considerada a realidade, está mais para exceção do que para a

regra

18

. Se algo diverso ocorre nos casos de hipossuficientes, isso é praticamen-

te irrelevante neste assunto, porque esse ambiente é, também de forma realista,

menos favorável para convenções processuais (se é que possíveis)

19

.

Segundo, uma coisa é dizer que o juiz tem o dever de suprir

omissão

das partes e, de ofício, determinar as provas que entenda necessárias; outra

coisa, substancialmente diversa, é ordenar prova

contra

a vontade explicitada

pelas partes. Mais uma vez é preciso atentar para o paradoxo: no contexto aqui

examinado, o juiz não pode impedir que as partes abram mão de suas posi-

ções substanciais, justamente porque a premissa, nesse terreno, é de que elas

sejam disponíveis; mas, estranhamente, o juiz poderia contrariar a vontade

das partes para um tema instrumental, que é o da produção da prova. Talvez

o problema até não seja exatamente de continência, mas o raciocínio não dei-

18 De forma paradoxal, a experiência em arbitragem (local) revela que árbitros tem atuação oficiosa em matéria probatória

muito superior que a estatal; o que não deixa de ser curioso porque seria de se esperar que nesse outro âmbito a prova

fosse tida essencialmente como um assunto das partes. Essa intervenção é equivocada, mas esse é assunto a ser tratado

em outro trabalho.

19 A favor, Fernando da Fonseca Gajardoni, “Negócio jurídico processual em contratos de consumo: possibilidade”, in

Carta Forense, janeiro/2018 e contra, Flávio Tartuce, “Negócio jurídico processual em contratos de consumo: posição

contrária”, in Carta Forense, janeiro/2018.