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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 240 - 258, Janeiro/Abril. 2018

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CPC, caso em que podem as partes convencionar, por questão de adequa-

ção de trabalho e custos, que o árbitro instrutor será apenas um, talvez até

“ad hoc”; b) colheita prévia de depoimentos de partes e de testemunhas, de

forma semelhante ao que se passa nos modelos de

common law

; c) ônus de

exibição de documentos, quando solicitado – prevendo-se, talvez, as hipóteses

e momentos em que isso seria devido; d) possibilidade de solicitação de docu-

mentos das partes em poder de terceiros. Enfim, são possibilidades a explorar.

Um segundo aspecto relevante – dos três acima enunciados – diz com

o fato de que, não obstante essa estreita ligação com o Direito material,

prova é um desdobramento do direito de ação e de defesa. Disso decorreria

um potencial problema, consistente em não se poder convencionar em de-

trimento do devido processo legal. Portanto, disposições que, por exemplo,

limitassem a prova de tal ou qual fato à documental ou que determinassem

que a prova oral deveria ser colhida de forma extrajudicial e apenas apre-

sentada em juízo sob a forma de declarações escritas poderiam ser tidas por

inadmissíveis por cercear o direito à prova.

Contudo, conforme exposto anteriormente, eventuais limitações bilate-

rais e isonômicas devem ser admitidas, bastando que se preserve a paridade de

armas. Não se deve – a pretexto de garantir o devido processo legal – negar o

próprio caráter instrumental do processo, que é instrumento de superação de

controvérsias, e não de atuação do direito objetivo de forma desvincula de tal

finalidade. Mais uma vez, convém relembrar que se as partes podem transigir

no plano material, inclusive sem a necessidade de qualquer processo, seria

incoerente entender que elas não poderiam voluntariamente transigir com po-

sições emergentes da relação processual. Dar ao direito à prova uma dimensão

de ordem pública, no contexto da vontade livre e consciente das partes (em

temas em que a disponibilidade vigora), seria sobrepor o meio aos fins.

Tal aspecto, aliás, liga-se ao terceiro e último de que acima se cogitou:

não seria possível transigir sobre a prova porque seu destinatário é o juiz.

Portanto, quer porque ele seria terceiro em relação ao negócio, quer porque

a liberdade de valoração da prova – ou, a regra de persuasão racional – seria

postulado indissociável do poder jurisdicional, a convenção nessa matéria

seria inadmissível. Ou, dito de outra forma, eventuais restrições fruto de

convenção poderiam ser assim traduzidas: as partes até poderiam dispor

sobre seu direito à prova, mas de qualquer modo o órgão judicial não ficaria

jungido pelo negócio e, querendo, poderia determinar a produção de prova

excluída ou limitada pela vontade das partes.