

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 240 - 258, Janeiro/Abril. 2018
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Nesse ponto, conforme já dissemos
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pode ter utilidade e relevância
tomar como norte fundamental para o controle dos limites das convenções,
para além daqueles constantes expressamente do art. 190, os
escopos da juris-
dição
: o processo existe para superar conflitos (e, portanto, restabelecer a paz
social com racionalidade e presteza possível) mediante a atuação do direito
objetivo (suposto que não seja possível solução consensual). É certo que tais
escopos, conquanto sejam complementares sob certo aspecto, também são
de alguma conforma contraditórios entre si: para atuar a vontade concreta
do direito é preciso tempo e, em contrapartida, para pacificar mediante a
superação da controvérsia é preciso presteza
16
. Então, como também já dis-
semos, não se descarta que, eventualmente, seja preciso recorrer à técnica da
ponderação de valores, como forma de conter eventual excesso na interven-
ção estatal sobre a atividade das partes. Será caso, então, de avaliar a necessi-
dade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito de determinado
óbice que o juiz oponha à autonomia da vontade das partes.
3 - Segue: autonomia da vontade em matéria
probatória.
Tudo isso se aplica – ou, por coerência, quando deveria se aplicar – às
convenções sobre prova
, que aparentemente envolvem três importantes ques-
tões cujo exame, contudo, convém seja precedido de nova advertência ou até
exortação: tanto quanto possível, é preciso ser realista e tentar trabalhar com
situações factíveis. Certamente não se pode subestimar as inúmeras possibi-
lidades que se abrem às partes nesse terreno. Contudo, é preciso novamente
considerar que a inserção de cláusulas processuais em contrato pode encon-
trar relevantes obstáculos, de tal sorte que convém lidar com as convenções
que mais utilidade possam trazer às partes, sob sua própria perspectiva, que,
por sua racionalidade, seja vista pelo órgão judicial como úteis.
Justamente nesse contexto está um primeiro dado relevante: prova é
um daqueles institutos que podem ser considerados “bifrontes”, na medida
em que, a depender do enfoque, podem ser qualificados como regidos por
direito material ou processual, sendo disso uma boa ilustração o fato de
haver disciplina da matéria tanto no Código Civil quanto no de Processo
Civil. São conhecidas as relações entre prova e forma do negócio jurídico,
15 Cf. nosso
Curso de Direito Processual Civil
, São Paulo: Marcial Pons, 2013, pp. 43/44.
16 Esse aspecto foi muito bem captado e examinado por Marília Siqueira da Costa, em sua dissertação de mestrado
“
Convenções Processuais sobre a intervenção de terceiros
”, defendida na Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo em 01/12/2017.