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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 240 - 258, Janeiro/Abril. 2018

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Nesse ponto, conforme já dissemos

15

pode ter utilidade e relevância

tomar como norte fundamental para o controle dos limites das convenções,

para além daqueles constantes expressamente do art. 190, os

escopos da juris-

dição

: o processo existe para superar conflitos (e, portanto, restabelecer a paz

social com racionalidade e presteza possível) mediante a atuação do direito

objetivo (suposto que não seja possível solução consensual). É certo que tais

escopos, conquanto sejam complementares sob certo aspecto, também são

de alguma conforma contraditórios entre si: para atuar a vontade concreta

do direito é preciso tempo e, em contrapartida, para pacificar mediante a

superação da controvérsia é preciso presteza

16

. Então, como também já dis-

semos, não se descarta que, eventualmente, seja preciso recorrer à técnica da

ponderação de valores, como forma de conter eventual excesso na interven-

ção estatal sobre a atividade das partes. Será caso, então, de avaliar a necessi-

dade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito de determinado

óbice que o juiz oponha à autonomia da vontade das partes.

3 - Segue: autonomia da vontade em matéria

probatória.

Tudo isso se aplica – ou, por coerência, quando deveria se aplicar – às

convenções sobre prova

, que aparentemente envolvem três importantes ques-

tões cujo exame, contudo, convém seja precedido de nova advertência ou até

exortação: tanto quanto possível, é preciso ser realista e tentar trabalhar com

situações factíveis. Certamente não se pode subestimar as inúmeras possibi-

lidades que se abrem às partes nesse terreno. Contudo, é preciso novamente

considerar que a inserção de cláusulas processuais em contrato pode encon-

trar relevantes obstáculos, de tal sorte que convém lidar com as convenções

que mais utilidade possam trazer às partes, sob sua própria perspectiva, que,

por sua racionalidade, seja vista pelo órgão judicial como úteis.

Justamente nesse contexto está um primeiro dado relevante: prova é

um daqueles institutos que podem ser considerados “bifrontes”, na medida

em que, a depender do enfoque, podem ser qualificados como regidos por

direito material ou processual, sendo disso uma boa ilustração o fato de

haver disciplina da matéria tanto no Código Civil quanto no de Processo

Civil. São conhecidas as relações entre prova e forma do negócio jurídico,

15 Cf. nosso

Curso de Direito Processual Civil

, São Paulo: Marcial Pons, 2013, pp. 43/44.

16 Esse aspecto foi muito bem captado e examinado por Marília Siqueira da Costa, em sua dissertação de mestrado

Convenções Processuais sobre a intervenção de terceiros

”, defendida na Faculdade de Direito da Universidade de

São Paulo em 01/12/2017.