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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 240 - 258, Janeiro/Abril. 2018

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trar, prevê o § 3ª do art. 357 do CPC/15. Mais ainda: a recusa ou resistência

às convenções processuais como instrumento apto a “estipular mudanças

no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa” (dicção do art.

190) é incoerente com a ideia de que essa conformação poderia ser feita pelo

juiz, mediante

gerenciamento

do processo ou, para emprestar a expressão

extraída do

common law

, do

case management

. Aqui, o conceito só pode ser

um: ou bem o processo pode ser adaptado para se afeiçoar às peculiaridades

da controvérsia ou não; se pode, então é irrelevante se o ajuste viria por ini-

ciativa do juiz ou das partes porque nem um nem outro estão autorizados

a adotar mudanças inconstitucionais, ilegais ou irracionais. Seja qual for a

origem das adaptações, o fundamental é que elas se alinhem aos escopos da

jurisdição e que assegurem a paridade de armas.

Ainda sob a ótica do poder do juiz, não será demasiado lembrar

que a subespécie poder jurisdicional é desencadeada também pelo exercício

de outro, que é o

poder de ação

– ainda que a essa posição de vantagem a

comodidade nos leve a falar “direito de ação”. Esse poder impõe

sujeição

do Estado, que deve dar resposta ao reclamo de tutela (para concedê-la ou

rejeitá-la). Se isso realmente não significa dizer que o juiz estaria sujeito à

vontade das partes (o que, de fato, seria um notório e grave equívoco), de

outra parte evidencia que não se pode simplesmente falar no poder do juiz

como uma prerrogativa desprovida de teleologia. Então, se o poder de ação,

sob concepção analítica, não se exaure com a simples propositura da deman-

da, então é correto entender que o desenrolar do processo também envolve

poderes compatíveis com a obtenção da referida tutela, o que precisa ser con-

trastado com o poder estatal, tudo para que prevaleça a função instrumental

do processo e a racionalidade que nele deve se conter.

Um bom exemplo disso, conforme já lembramos

14

, é o emprego da

oralidade

, técnica larga e eficazmente empregada nos processos arbitrais, mas

cada vez mais desprestigiada nos processos jurisdicionais estatais. Assim, se

as partes convencionarem que haja audiência não prevista em lei, a conven-

ção deverá ser respeitada, apenas que com a observância (presumivelmente

veraz e leal) da disponibilidade de pauta do juízo. Mesmo em processos já

em grau de recurso (ordinário e ao menos por uma vez), parece lícito que se

convencione que haverá audiência com o relator, para que as partes possam

objetivamente debater a causa de forma presencial.

14 Cf . nosso “Que futuro está reservado para as convenções das parte sem matéria processual?, in Carta Forense, dez/2016.