

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 240 - 258, Janeiro/Abril. 2018
247
trar, prevê o § 3ª do art. 357 do CPC/15. Mais ainda: a recusa ou resistência
às convenções processuais como instrumento apto a “estipular mudanças
no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa” (dicção do art.
190) é incoerente com a ideia de que essa conformação poderia ser feita pelo
juiz, mediante
gerenciamento
do processo ou, para emprestar a expressão
extraída do
common law
, do
case management
. Aqui, o conceito só pode ser
um: ou bem o processo pode ser adaptado para se afeiçoar às peculiaridades
da controvérsia ou não; se pode, então é irrelevante se o ajuste viria por ini-
ciativa do juiz ou das partes porque nem um nem outro estão autorizados
a adotar mudanças inconstitucionais, ilegais ou irracionais. Seja qual for a
origem das adaptações, o fundamental é que elas se alinhem aos escopos da
jurisdição e que assegurem a paridade de armas.
Ainda sob a ótica do poder do juiz, não será demasiado lembrar
que a subespécie poder jurisdicional é desencadeada também pelo exercício
de outro, que é o
poder de ação
– ainda que a essa posição de vantagem a
comodidade nos leve a falar “direito de ação”. Esse poder impõe
sujeição
do Estado, que deve dar resposta ao reclamo de tutela (para concedê-la ou
rejeitá-la). Se isso realmente não significa dizer que o juiz estaria sujeito à
vontade das partes (o que, de fato, seria um notório e grave equívoco), de
outra parte evidencia que não se pode simplesmente falar no poder do juiz
como uma prerrogativa desprovida de teleologia. Então, se o poder de ação,
sob concepção analítica, não se exaure com a simples propositura da deman-
da, então é correto entender que o desenrolar do processo também envolve
poderes compatíveis com a obtenção da referida tutela, o que precisa ser con-
trastado com o poder estatal, tudo para que prevaleça a função instrumental
do processo e a racionalidade que nele deve se conter.
Um bom exemplo disso, conforme já lembramos
14
, é o emprego da
oralidade
, técnica larga e eficazmente empregada nos processos arbitrais, mas
cada vez mais desprestigiada nos processos jurisdicionais estatais. Assim, se
as partes convencionarem que haja audiência não prevista em lei, a conven-
ção deverá ser respeitada, apenas que com a observância (presumivelmente
veraz e leal) da disponibilidade de pauta do juízo. Mesmo em processos já
em grau de recurso (ordinário e ao menos por uma vez), parece lícito que se
convencione que haverá audiência com o relator, para que as partes possam
objetivamente debater a causa de forma presencial.
14 Cf . nosso “Que futuro está reservado para as convenções das parte sem matéria processual?, in Carta Forense, dez/2016.