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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 240 - 258, Janeiro/Abril. 2018

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Primeiro, a lei limitou o campo da convenção às controvérsias sobre

direitos que comportem

autocomposição

– isto é, transação, renúncia ou

submissão. Como já dissemos, teria sido preferível o emprego da termino-

logia adotada pela Lei 9.307/96, que se refere a litígios relativos a “direitos

patrimoniais disponíveis” (art. 1ª). Ao adotar a distinção entre

disponível

e

transacionável

, o CPC/15 pode ensejar dúvida quanto à possibilidade e

limites do negócio processual. De todo modo, sob a égide do Código, a via-

bilidade de negócio processual não fica restrita a litígios relacionados a di-

reitos patrimoniais disponíveis. Assim, mesmo em processos que envolvem

questões relativas ao estado e à capacidade de pessoas, desde que capazes as

partes, afigura-se admissível o negócio processual – inclusive Fazenda Públi-

ca e pessoas integrantes da Administração pública direta e indireta.

Segundo, é imprescindível a observância do devido processo legal,

por força do que dispõem os incisos LIV e LV da Constituição Federal; aliás,

na esteira do que dispõe o art. 21, § 2ª da Lei 9.307/96, que condicionou a

autonomia da vontade em matéria processual na arbitragem à observância

dos princípios do contraditório, igualdade, imparcialidade e livre convenci-

mento. Mas essa exigência tem que ser vista em sua devida dimensão.

Com efeito, limitações bilaterais e substancialmente isonômicas de-

vem ser admitidas, sendo essencial que se preserve a paridade de armas e a

igualdade substancial entre as partes. Naturalmente, seria inconcebível negó-

cio que pretendesse interferir na imparcialidade do juiz. Mas assim ocorre

porque a equidistância é da essência da solução jurisdicional. Sem terceiro

imparcial não haveria autêntico caráter substitutivo e, portanto, haveria um

simulacro de decisão por terceiro, quando substancialmente haveria decisão

imposta por uma das partes, apenas que com a intermediação de um terceiro

ou, ainda, por interposta pessoal. De forma análoga, seria inviável limitar o

contraditório apenas para um dos litigantes. Mas, nesse caso, também não

seria possível falar em solução processual jurisdicional: a parte que tivesse

conseguido a concordância de outra para um processo em que só uma de-

las falasse – suposto que isso não fosse causa substancial de invalidação do

negócio (pela desigualdade ou abusividade) –, já teria dado, ou ao menos

encaminhado, a solução consensual do litígio. Então, o problema não seria

exatamente de afronta ao devido processo legal e, reiterando, o essencial é

que se preserve a paridade entre os litigantes.

De todo modo, fora dos casos em que efetivamente haja ofensa ao

devido processo legal, prevalece o que as partes tiverem convencionado. Não