

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 240 - 258, Janeiro/Abril. 2018
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Primeiro, a lei limitou o campo da convenção às controvérsias sobre
direitos que comportem
autocomposição
– isto é, transação, renúncia ou
submissão. Como já dissemos, teria sido preferível o emprego da termino-
logia adotada pela Lei 9.307/96, que se refere a litígios relativos a “direitos
patrimoniais disponíveis” (art. 1ª). Ao adotar a distinção entre
disponível
e
transacionável
, o CPC/15 pode ensejar dúvida quanto à possibilidade e
limites do negócio processual. De todo modo, sob a égide do Código, a via-
bilidade de negócio processual não fica restrita a litígios relacionados a di-
reitos patrimoniais disponíveis. Assim, mesmo em processos que envolvem
questões relativas ao estado e à capacidade de pessoas, desde que capazes as
partes, afigura-se admissível o negócio processual – inclusive Fazenda Públi-
ca e pessoas integrantes da Administração pública direta e indireta.
Segundo, é imprescindível a observância do devido processo legal,
por força do que dispõem os incisos LIV e LV da Constituição Federal; aliás,
na esteira do que dispõe o art. 21, § 2ª da Lei 9.307/96, que condicionou a
autonomia da vontade em matéria processual na arbitragem à observância
dos princípios do contraditório, igualdade, imparcialidade e livre convenci-
mento. Mas essa exigência tem que ser vista em sua devida dimensão.
Com efeito, limitações bilaterais e substancialmente isonômicas de-
vem ser admitidas, sendo essencial que se preserve a paridade de armas e a
igualdade substancial entre as partes. Naturalmente, seria inconcebível negó-
cio que pretendesse interferir na imparcialidade do juiz. Mas assim ocorre
porque a equidistância é da essência da solução jurisdicional. Sem terceiro
imparcial não haveria autêntico caráter substitutivo e, portanto, haveria um
simulacro de decisão por terceiro, quando substancialmente haveria decisão
imposta por uma das partes, apenas que com a intermediação de um terceiro
ou, ainda, por interposta pessoal. De forma análoga, seria inviável limitar o
contraditório apenas para um dos litigantes. Mas, nesse caso, também não
seria possível falar em solução processual jurisdicional: a parte que tivesse
conseguido a concordância de outra para um processo em que só uma de-
las falasse – suposto que isso não fosse causa substancial de invalidação do
negócio (pela desigualdade ou abusividade) –, já teria dado, ou ao menos
encaminhado, a solução consensual do litígio. Então, o problema não seria
exatamente de afronta ao devido processo legal e, reiterando, o essencial é
que se preserve a paridade entre os litigantes.
De todo modo, fora dos casos em que efetivamente haja ofensa ao
devido processo legal, prevalece o que as partes tiverem convencionado. Não