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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 240 - 258, Janeiro/Abril. 2018

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ponto em comum, que é busca dos limites das convenções processuais:

o

que pode ser objeto de disposição das partes, de forma a vincular o órgão

judicante? O que pode ser legitimamente recusado pelo juiz e qual o funda-

mento para assim proceder

?

Aparentemente, respostas definitivas para tais indagações – se é que

existem – não foram ainda encontradas. Mas, para que se tente superar esse

desafio, convém antes ter visão realista sobre o tema, para que a referida

busca não passe de uma elucubração desvinculada da realidade.

Como também já dissemos

9

, desde logo convém ter em mente que,

na formação dos contratos, as partes dedicam a maior parte de seu tempo e

de sua energia para a negociação de cláusulas materiais, o que tende a deixar

disposições processuais – pensadas para algo que os contratantes não con-

seguem ou não querem vislumbrar naquele momento – para último plano.

Também lembramos que é preciso considerar elementos econômicos dos

contratos para que as convenções não aumentem custos de transação e, para-

doxalmente, acabem funcionando como desincentivos às partes. Em suma,

antes de pensar nos limites jurídicos às convenções, é preciso identificar e

superar obstáculos que as impedem ou dificultam

10

.

Nessa mesma linha de raciocínio, é também é preciso ter em conta

que o processo jurisdicional (estatal ou arbitral) permanece como instru-

mento de objetivos que também são públicos: a atuação do direito objetivo,

a pacificação social e a afirmação do poder estatal. Assim, não se pode sim-

plesmente colocar juiz estatal e árbitro em idêntico patamar. Uma arbitra-

gem é instituída para um caso específico e os árbitros são – ou estão – juízes

dessa particular situação; já o órgão estatal tem a seu cargo uma plêiade de

processos, de tal sorte que a criação de regras convencionais particulares

deve levar em conta as características, peculiaridades e limites (jurídicos e

estruturais) do órgão estatal e da atividade por ele desenvolvida. Por outras

palavras: se no processo arbitral a margem para autonomia da vontade é

grande (embora não seja absoluto nem mesmo ali), não se pode dizer que

exatamente o mesmo se passe no processo estatal.

Com essas ressalvas, parece possível examinar alguns dos aspectos re-

lacionados aos limites às convenções processuais, e, a partir daí, às conven-

ções probatórias.

9 Idem.

10 Cf. nosso “Convenção das partes em matéria processual: rumo a uma nova era?”, in

Coleção Grandes Temas do

Novo CPC – Negócios Processuais

, coord. Antonio do Passo Cabral e Pedro Henrique Pedrosa Nogueira, Salvador,

Juspodivm, 2015, pp. 63/80.