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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 240 - 258, Janeiro/Abril. 2018

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alemão”, “O processo penal norte-americano e sua influência”, “A Suprema

Corte norte-americana: um modelo para o mundo?

5

Terceiro, era notável sua capacidade de

enxergar mais longe

. Não se

trata, aqui, de bajular ou de rasgar seda, mas de reconhecer que vários de

seus estudos se dedicaram a projetar o futuro. Obviamente ele não o fez

de forma aleatória ou sobrenatural, mas de maneira sistemática, metódica

e fundada da aguda observação do passado e do que lhe era presente, em

dado momento. São exemplos disso “Tendências contemporâneas do Direi-

to Processual Civil”, “A Justiça no limiar do novo século”, “Miradas sobre o

Direito Processual Civil contemporâneo”, “Novos rumos do processo civil

brasileiro”

6

. E mesmo quando não se dispôs deliberadamente a tratar de

perspectivas futuras, ele frequentemente foi um visionário, sendo disso um

muito bom exemplo seu artigo – praticamente isolado na doutrina nacional

de então – denominado “Convenções em matéria processual”

7

, quando se

considera hoje a regra do art. 190 do CPC/15.

Nesse contexto de excepcional produção, a escolha do tema deste mui-

to despretensioso trabalho é fruto da conjugação de dois tópicos colhidos

no conjunto da obra do homenageado: propõe-se examinar – ou reexaminar

– a relação entre a possibilidade de as partes estabelecerem

convenções em

matéria probatória

, de um lado, e os poderes do juiz nesse mesmo campo,

sejam de instrução, sejam de valoração do material coligido.

2- A busca dos limites para a autonomia da vontade

no processo.

Conforme já tivemos oportunidade de observar

8

, a regra do art. 190

do CPC/15 gerou verdadeiro

frisson

entre alguns dos profissionais do Direi-

to, especialmente os acadêmicos, que buscam analisar a natureza jurídica do

instituto, suas vantagens e desvantagens, e os advogados, que refletem sobre

de que forma a alteração legislativa pode ser útil e eficazmente explorada,

quer no momento antecedente ao litígio, quer quando a controvérsia já te-

nha surgido. De sua parte, ao menos em primeira e quase intuitiva avaliação,

juízes e membros do Ministério Público

parecem olhar a nova disposição

com um misto de ceticismo e temor. Todos eles, contudo, parecem ter um

5 Estudos encontrados in

Temas de direito processual

, São Paulo: Saraiva, quinta, sétima e oitava série.

6 Estudos encontrados in

Temas de direito processual

, São Paulo: Saraiva, terceira, quinta e sexta série.

7 Cf. José Carlos Barbosa Moreira, in

Temas de Direito Processual

: Terceira Série, São Paulo: Saraiva, 1984, pp. 87/98.

8 Cf. nosso Que futuro está reservado para as convenções das partes em matéria processual?, in Carta Forense, dez/2016.