

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 240 - 258, Janeiro/Abril. 2018
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alemão”, “O processo penal norte-americano e sua influência”, “A Suprema
Corte norte-americana: um modelo para o mundo?
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Terceiro, era notável sua capacidade de
enxergar mais longe
. Não se
trata, aqui, de bajular ou de rasgar seda, mas de reconhecer que vários de
seus estudos se dedicaram a projetar o futuro. Obviamente ele não o fez
de forma aleatória ou sobrenatural, mas de maneira sistemática, metódica
e fundada da aguda observação do passado e do que lhe era presente, em
dado momento. São exemplos disso “Tendências contemporâneas do Direi-
to Processual Civil”, “A Justiça no limiar do novo século”, “Miradas sobre o
Direito Processual Civil contemporâneo”, “Novos rumos do processo civil
brasileiro”
6
. E mesmo quando não se dispôs deliberadamente a tratar de
perspectivas futuras, ele frequentemente foi um visionário, sendo disso um
muito bom exemplo seu artigo – praticamente isolado na doutrina nacional
de então – denominado “Convenções em matéria processual”
7
, quando se
considera hoje a regra do art. 190 do CPC/15.
Nesse contexto de excepcional produção, a escolha do tema deste mui-
to despretensioso trabalho é fruto da conjugação de dois tópicos colhidos
no conjunto da obra do homenageado: propõe-se examinar – ou reexaminar
– a relação entre a possibilidade de as partes estabelecerem
convenções em
matéria probatória
, de um lado, e os poderes do juiz nesse mesmo campo,
sejam de instrução, sejam de valoração do material coligido.
2- A busca dos limites para a autonomia da vontade
no processo.
Conforme já tivemos oportunidade de observar
8
, a regra do art. 190
do CPC/15 gerou verdadeiro
frisson
entre alguns dos profissionais do Direi-
to, especialmente os acadêmicos, que buscam analisar a natureza jurídica do
instituto, suas vantagens e desvantagens, e os advogados, que refletem sobre
de que forma a alteração legislativa pode ser útil e eficazmente explorada,
quer no momento antecedente ao litígio, quer quando a controvérsia já te-
nha surgido. De sua parte, ao menos em primeira e quase intuitiva avaliação,
juízes e membros do Ministério Público
parecem olhar a nova disposição
com um misto de ceticismo e temor. Todos eles, contudo, parecem ter um
5 Estudos encontrados in
Temas de direito processual
, São Paulo: Saraiva, quinta, sétima e oitava série.
6 Estudos encontrados in
Temas de direito processual
, São Paulo: Saraiva, terceira, quinta e sexta série.
7 Cf. José Carlos Barbosa Moreira, in
Temas de Direito Processual
: Terceira Série, São Paulo: Saraiva, 1984, pp. 87/98.
8 Cf. nosso Que futuro está reservado para as convenções das partes em matéria processual?, in Carta Forense, dez/2016.