

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018
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A construção feita pelo parágrafo anterior pode muito bem ser afir-
mada e reafirmada com base na teoria de que uma decisão jurisdicional que
afirma existir uma
lesão
a direito é, por si só, título hábil para fundamentar
execução. Trata-se de lição do saudoso Teori Albino Zavascki e que parece ter
sido a maior inspiração da redação que, passando pelo art. 475-N, I, do CPC
de 1973, chegou ao art. 515, I, do CPC de 2015:
“... se tal sentença traz definição de certeza a respeito, não ape-
nas da existência da relação jurídica, mas também da exigibi-
lidade da prestação devida, não há como negar-lhe, categorica-
mente, eficácia executiva. Conforme assinalado anteriormente,
ao legislador originário não é dado negar executividade a nor-
ma jurídica concreta, certificada por sentença, se nela estiverem
presentes todos os elementos identificadores da obrigação (su-
jeitos, prestação, liquidez, exigibilidade), pois isso representaria
atentado ao direito constitucional à tutela executiva, que é ine-
rente e complemento necessário do direito de ação. Tutela ju-
risdicional que se limitasse à cognição, sem as medidas comple-
mentares necessárias para ajustar os fatos ao direito declarado
na sentença, seria tutela incompleta. E, se a norma jurídica in-
dividualizada está definida, de modo completo, por sentença,
não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes
da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a
nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da
anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa
julgada, assegurada constitucionalmente. Instaurar a cognição
sem oferecer às partes e principalmente ao juiz outra alternati-
va de resultados que não um já prefixado representaria ativida-
de meramente burocrática e desnecessária que poderia receber
qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. Por-
tanto, repetimos: não há como negar executividade à sentença
que contenha definição completa de norma jurídica individu-
alizada, com as características acima assinaladas. Talvez tenha
sido esta a razão pela qual o legislador de 1973, que incluiu o
parágrafo único do art. 4ª do CPC, não tenha reproduzido no
novo Código a norma do art. 290 do CPC de 1939”
11
.
11 Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados, p. 149-150. À mesma conclusão
chegou o autor em outro trabalho de sua autoria,
Processo de execução: parte geral
, p. 307-313.