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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018

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A construção feita pelo parágrafo anterior pode muito bem ser afir-

mada e reafirmada com base na teoria de que uma decisão jurisdicional que

afirma existir uma

lesão

a direito é, por si só, título hábil para fundamentar

execução. Trata-se de lição do saudoso Teori Albino Zavascki e que parece ter

sido a maior inspiração da redação que, passando pelo art. 475-N, I, do CPC

de 1973, chegou ao art. 515, I, do CPC de 2015:

“... se tal sentença traz definição de certeza a respeito, não ape-

nas da existência da relação jurídica, mas também da exigibi-

lidade da prestação devida, não há como negar-lhe, categorica-

mente, eficácia executiva. Conforme assinalado anteriormente,

ao legislador originário não é dado negar executividade a nor-

ma jurídica concreta, certificada por sentença, se nela estiverem

presentes todos os elementos identificadores da obrigação (su-

jeitos, prestação, liquidez, exigibilidade), pois isso representaria

atentado ao direito constitucional à tutela executiva, que é ine-

rente e complemento necessário do direito de ação. Tutela ju-

risdicional que se limitasse à cognição, sem as medidas comple-

mentares necessárias para ajustar os fatos ao direito declarado

na sentença, seria tutela incompleta. E, se a norma jurídica in-

dividualizada está definida, de modo completo, por sentença,

não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes

da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a

nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da

anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa

julgada, assegurada constitucionalmente. Instaurar a cognição

sem oferecer às partes e principalmente ao juiz outra alternati-

va de resultados que não um já prefixado representaria ativida-

de meramente burocrática e desnecessária que poderia receber

qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. Por-

tanto, repetimos: não há como negar executividade à sentença

que contenha definição completa de norma jurídica individu-

alizada, com as características acima assinaladas. Talvez tenha

sido esta a razão pela qual o legislador de 1973, que incluiu o

parágrafo único do art. 4ª do CPC, não tenha reproduzido no

novo Código a norma do art. 290 do CPC de 1939”

11

.

11 Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados, p. 149-150. À mesma conclusão

chegou o autor em outro trabalho de sua autoria,

Processo de execução: parte geral

, p. 307-313.