

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018
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Assim, a despeito da timidez da Lei n. 12.016/2009, que não acom-
panhou, como lhe competia, a evolução legislativa iniciada em 1966, quiçá
para ampliá-la, porque preferiu revogar expressamente aquele diploma legal
— o que enobrecia, ainda mais, o mandado de segurança como mecanismo
de tutela jurisdicional
efetiva
do direito reconhecido ao impetrante —, é
certo que a construção destacada pelos parágrafos anteriores tem o condão
de viabilizar que a concessão do mandado de segurança possa dar ampla
proteção ao jurisdicionado, na medida em que se viabilize, ao longo do
contraditório, o reconhecimento da lesão presente, futura e
pretérita
e a
necessidade
de sua reparação
12
.
Não se trata, nesta perspectiva, de nada diverso do que se tem verifi-
cado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao
reconhe-
cimento
do direito ao crédito tributário e à viabilidade de o contribuinte
optar
pelo mecanismo executivo de que se valerá para obter o indébito: a
cobrança pelo sistema dos precatórios (ou sua dispensa, em se tratando de
“menor quantia”) ou a compensação, orientação esta que acabou se consoli-
dando na precitada Súmula 461 do STJ.
Neste sentido, não é incorreto entender que o advento daquela Sú-
mula é prova segura de que a orientação da Súmula 271 do STF — se é que
ela ainda podia ser compreendida como vigente no direito brasileiro desde
o advento da Lei n. 5.021/1966 — não pode mais ser aplicada para impedir
a satisfação plena do direito reconhecido existente em prol do impetrante,
inclusive para período anterior à impetração.
4. Considerações finais
Se antes do advento do CPC de 2015 a já mencionada tese de in-
constitucionalidade
formal
do art. 475-N, I, do CPC de 1973 poderia ser
lembrada para negar acerto à conclusão aqui exposta, não é menos correto
lembrar a insubsistência daquele questionamento diante do inciso I do art.
515 do CPC de 2015.
A substituição da palavra “existência” do dispositivo do CPC de 1973
por “exigibilidade” do dispositivo do CPC de 2015 é, em plena harmonia
com a teoria geral da tutela jurisdicional executiva, correta. O que permite a
execução não é apenas o
reconhecimento
da
existência
do direito, mas o que
12 Para a discussão do tema em sede de mandado de segurança, a partir do novel art. 515, I, do CPC de 2015, v. Dorival
Renato Pavan, Comentários ao art. 515, esp. p. 605/611. O eminente processualista e Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, a propósito, conclui sua exposição quanto ao ponto destacando a necessidade
de revisão da Súmula 271 do STF.