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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018

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Assim, a despeito da timidez da Lei n. 12.016/2009, que não acom-

panhou, como lhe competia, a evolução legislativa iniciada em 1966, quiçá

para ampliá-la, porque preferiu revogar expressamente aquele diploma legal

— o que enobrecia, ainda mais, o mandado de segurança como mecanismo

de tutela jurisdicional

efetiva

do direito reconhecido ao impetrante —, é

certo que a construção destacada pelos parágrafos anteriores tem o condão

de viabilizar que a concessão do mandado de segurança possa dar ampla

proteção ao jurisdicionado, na medida em que se viabilize, ao longo do

contraditório, o reconhecimento da lesão presente, futura e

pretérita

e a

necessidade

de sua reparação

12

.

Não se trata, nesta perspectiva, de nada diverso do que se tem verifi-

cado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao

reconhe-

cimento

do direito ao crédito tributário e à viabilidade de o contribuinte

optar

pelo mecanismo executivo de que se valerá para obter o indébito: a

cobrança pelo sistema dos precatórios (ou sua dispensa, em se tratando de

“menor quantia”) ou a compensação, orientação esta que acabou se consoli-

dando na precitada Súmula 461 do STJ.

Neste sentido, não é incorreto entender que o advento daquela Sú-

mula é prova segura de que a orientação da Súmula 271 do STF — se é que

ela ainda podia ser compreendida como vigente no direito brasileiro desde

o advento da Lei n. 5.021/1966 — não pode mais ser aplicada para impedir

a satisfação plena do direito reconhecido existente em prol do impetrante,

inclusive para período anterior à impetração.

4. Considerações finais

Se antes do advento do CPC de 2015 a já mencionada tese de in-

constitucionalidade

formal

do art. 475-N, I, do CPC de 1973 poderia ser

lembrada para negar acerto à conclusão aqui exposta, não é menos correto

lembrar a insubsistência daquele questionamento diante do inciso I do art.

515 do CPC de 2015.

A substituição da palavra “existência” do dispositivo do CPC de 1973

por “exigibilidade” do dispositivo do CPC de 2015 é, em plena harmonia

com a teoria geral da tutela jurisdicional executiva, correta. O que permite a

execução não é apenas o

reconhecimento

da

existência

do direito, mas o que

12 Para a discussão do tema em sede de mandado de segurança, a partir do novel art. 515, I, do CPC de 2015, v. Dorival

Renato Pavan, Comentários ao art. 515, esp. p. 605/611. O eminente processualista e Desembargador do Tribunal de

Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, a propósito, conclui sua exposição quanto ao ponto destacando a necessidade

de revisão da Súmula 271 do STF.