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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018

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A 2º Turma do STJ (REsp 736.172/AL, rel. Min. Eliana Calmon,

j.un. 14-8-2007,

DJ

, 23-8-2007, p. 244) já teve oportunidade de entender

cabível mandado de segurança contra ato administrativo que determina a

retenção de valores nas faturas mensais relativas à prestação de serviço, des-

cabida a alegação de se tratar de ação de cobrança e a busca de reparação

de situações pretéritas. Até porque, como a relatora aponta em seu voto, a

impetração deu-se dias após a prática do ato apontado como coator. Aqui,

como nos casos mencionados no parágrafo anterior, “Não se trata, pois,

de ação de cobrança porque o efeito patrimonial será mera consequência

do desfazimento do ato coator”.

Nesse mesmo acórdão, além do já mencionado MS 12.026/DF, são

referidos outros julgados em que a tese relativa ao descabimento do man-

dado de segurança diante das Súmulas 269 e 271 do STF foi rejeitada sob o

argumento de que eventuais efeitos patrimoniais são

consequência

natural

do reconhecimento da ilegalidade ou da abusividade do ato questionado

pelo impetrante e não

causa

da impetração.

São eles: STJ, 5º Turma, REsp 747.676/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves

Lima, j.un. 22-5-2007,

DJ

, 11-6-2007, p. 354, que entendeu cabível o man-

dado de segurança contra ato de indeferimento de pedido de conversão

de licença-prêmio em pecúnia; STJ, 1º Turma, REsp 644.789/CE, rel. Min.

Denise Arruda, j.un. 14-11-2006,

DJ

, 4-12-2006, p. 264, que entendeu cabível

o mandado de segurança para que a autoridade coatora admitisse os créditos

presumidos do contribuinte e apreciasse pedido administrativo de ressarci-

mento em moeda corrente de tributos indevidos, afastando a incidência de

írritas Instruções Normativas; STJ, 6º Turma, REsp 571.856/PR, rel. Min.

Paulo Medina, j.un. 17-2-2004,

DJ

, 15-3-2004, p. 312, que admitiu o manda-

do de segurança para questionar a retenção indevida de pensão previdenciá-

ria, e, por fim, STJ, 1º Turma, REsp 410.371/DF, rel. Min. Francisco Falcão,

j.un. 2-10-2003,

DJ

, 3-11-2003, p. 248, que entendeu pertinente o emprego

do mandado de segurança para pleitear a devolução de valores apropriados

indevidamente pelo Banco Central do Brasil.

Neste último acórdão, faz-se, ainda, menção ao REsp 29.950/SP, da

6º Turma do STJ, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j.un. 14-12-1992,

DJ

,

1º-3-1993, p. 2537, em cuja ementa se lê que “Não se pode, em mandado de

segurança, deduzir fato gerador de direito de crédito para reclamar pagamen-

to. A Lei n. 5.021/66 veda, no

mandamus

, pedir ‘vencimentos e vantagens

pecuniárias’. Diferente, entretanto, se a causa de pedir for ilegalidade da