

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018
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A 2º Turma do STJ (REsp 736.172/AL, rel. Min. Eliana Calmon,
j.un. 14-8-2007,
DJ
, 23-8-2007, p. 244) já teve oportunidade de entender
cabível mandado de segurança contra ato administrativo que determina a
retenção de valores nas faturas mensais relativas à prestação de serviço, des-
cabida a alegação de se tratar de ação de cobrança e a busca de reparação
de situações pretéritas. Até porque, como a relatora aponta em seu voto, a
impetração deu-se dias após a prática do ato apontado como coator. Aqui,
como nos casos mencionados no parágrafo anterior, “Não se trata, pois,
de ação de cobrança porque o efeito patrimonial será mera consequência
do desfazimento do ato coator”.
Nesse mesmo acórdão, além do já mencionado MS 12.026/DF, são
referidos outros julgados em que a tese relativa ao descabimento do man-
dado de segurança diante das Súmulas 269 e 271 do STF foi rejeitada sob o
argumento de que eventuais efeitos patrimoniais são
consequência
natural
do reconhecimento da ilegalidade ou da abusividade do ato questionado
pelo impetrante e não
causa
da impetração.
São eles: STJ, 5º Turma, REsp 747.676/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j.un. 22-5-2007,
DJ
, 11-6-2007, p. 354, que entendeu cabível o man-
dado de segurança contra ato de indeferimento de pedido de conversão
de licença-prêmio em pecúnia; STJ, 1º Turma, REsp 644.789/CE, rel. Min.
Denise Arruda, j.un. 14-11-2006,
DJ
, 4-12-2006, p. 264, que entendeu cabível
o mandado de segurança para que a autoridade coatora admitisse os créditos
presumidos do contribuinte e apreciasse pedido administrativo de ressarci-
mento em moeda corrente de tributos indevidos, afastando a incidência de
írritas Instruções Normativas; STJ, 6º Turma, REsp 571.856/PR, rel. Min.
Paulo Medina, j.un. 17-2-2004,
DJ
, 15-3-2004, p. 312, que admitiu o manda-
do de segurança para questionar a retenção indevida de pensão previdenciá-
ria, e, por fim, STJ, 1º Turma, REsp 410.371/DF, rel. Min. Francisco Falcão,
j.un. 2-10-2003,
DJ
, 3-11-2003, p. 248, que entendeu pertinente o emprego
do mandado de segurança para pleitear a devolução de valores apropriados
indevidamente pelo Banco Central do Brasil.
Neste último acórdão, faz-se, ainda, menção ao REsp 29.950/SP, da
6º Turma do STJ, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j.un. 14-12-1992,
DJ
,
1º-3-1993, p. 2537, em cuja ementa se lê que “Não se pode, em mandado de
segurança, deduzir fato gerador de direito de crédito para reclamar pagamen-
to. A Lei n. 5.021/66 veda, no
mandamus
, pedir ‘vencimentos e vantagens
pecuniárias’. Diferente, entretanto, se a causa de pedir for ilegalidade da