

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018
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va”, empregados os nomes de acordo com a doutrina tradicional
exposta pelos ns. 8.5.1 a 8.5.5 do vol. 1), admitir a prática de atos
executivos voltados à satisfação daquele inadimplemento.
Trata-se de interpretação que, de resto, afina-se bastante bem ao
“modelo constitucional do processo civil”, porque permite que
quaisquer “sentenças” que assim disponham dispensem qual-
quer outra atividade jurisdicional voltada ao reconhecimento
jurisdicional de um direito já suficientemente reconhecido e,
como tal, apto a ser satisfeito por obra do Estado-juiz. São
“sentenças”, a despeito da redação que tem o dispositivo, que
têm a
função
(processual) de autorizar a
força do Estado-juiz
com vistas ao cumprimento compulsório da obrigação inadim-
plida justamente porque a atividade jurisdicional
cognitiva
, em
tais casos, foi suficiente e exaustivamente exercida quanto ao
reconhecimento
do direito aplicável à espécie, faltante, apenas,
o desempenho da atividade jurisdicional
executiva
.
Assim, até mesmo em função da nomenclatura usualmente
empregada para descrever os fenômenos jurídicos — mormen-
te quando sequer há consenso sobre ela — importa verificar,
com clareza, cada caso concreto e suas peculiaridades para
saber em que medida a atividade jurisdicional
cognitiva
au-
toriza, sem qualquer mácula ao “modelo constitucional do
direito processual civil”, o desenvolvimento da atividade ju-
risdicional
executiva
. Neste sentido, reconhecendo, em favor
do réu, executividade à sentença que julgou improcedente o
pedido do autor de inexigibilidade de dado crédito, v. o bem
fundamentado acórdão proferido pela 25º Câmara de Direito
Privado do TJSP no AI 1.178.502-0/4, relatado pelo Desem-
bargador Antônio Benedito Ribeiro Pinto, j.un. 31.7.2008,
DJe 14.8.2008. No mesmo sentido, em sede de Recurso Es-
pecial Repetitivo, é o entendimento da 1º Seção do STJ no
REsp 1.261.888/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
un. 9.11.2011, DJe 18.11.2011”
14
.
14.
Curso sistematizado de direito processual civil
, vol. 3, p. 108-110.