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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018

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va”, empregados os nomes de acordo com a doutrina tradicional

exposta pelos ns. 8.5.1 a 8.5.5 do vol. 1), admitir a prática de atos

executivos voltados à satisfação daquele inadimplemento.

Trata-se de interpretação que, de resto, afina-se bastante bem ao

“modelo constitucional do processo civil”, porque permite que

quaisquer “sentenças” que assim disponham dispensem qual-

quer outra atividade jurisdicional voltada ao reconhecimento

jurisdicional de um direito já suficientemente reconhecido e,

como tal, apto a ser satisfeito por obra do Estado-juiz. São

“sentenças”, a despeito da redação que tem o dispositivo, que

têm a

função

(processual) de autorizar a

força do Estado-juiz

com vistas ao cumprimento compulsório da obrigação inadim-

plida justamente porque a atividade jurisdicional

cognitiva

, em

tais casos, foi suficiente e exaustivamente exercida quanto ao

reconhecimento

do direito aplicável à espécie, faltante, apenas,

o desempenho da atividade jurisdicional

executiva

.

Assim, até mesmo em função da nomenclatura usualmente

empregada para descrever os fenômenos jurídicos — mormen-

te quando sequer há consenso sobre ela — importa verificar,

com clareza, cada caso concreto e suas peculiaridades para

saber em que medida a atividade jurisdicional

cognitiva

au-

toriza, sem qualquer mácula ao “modelo constitucional do

direito processual civil”, o desenvolvimento da atividade ju-

risdicional

executiva

. Neste sentido, reconhecendo, em favor

do réu, executividade à sentença que julgou improcedente o

pedido do autor de inexigibilidade de dado crédito, v. o bem

fundamentado acórdão proferido pela 25º Câmara de Direito

Privado do TJSP no AI 1.178.502-0/4, relatado pelo Desem-

bargador Antônio Benedito Ribeiro Pinto, j.un. 31.7.2008,

DJe 14.8.2008. No mesmo sentido, em sede de Recurso Es-

pecial Repetitivo, é o entendimento da 1º Seção do STJ no

REsp 1.261.888/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.

un. 9.11.2011, DJe 18.11.2011”

14

.

14.

Curso sistematizado de direito processual civil

, vol. 3, p. 108-110.