

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018
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meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário
certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.
Ademais, não fosse pelo reconhecimento do
inadimplemento
e não haveria lugar para se cogitar de título executivo, tudo
na forma demonstrada pelo n. 2,
supra
. Tratar-se-ia de sen-
tença (meramente) “declaratória” — é este o nome dado pela
doutrina tradicional à espécie (v. n. 8.5.1 do Capítulo 1 da
Parte III do vol. 1) ou, na linha proposta por este
Curso
, de
efeitos
não executivos
(v. n. 8.5.6 do Capítulo 1 da Parte III
do vol. 1). Mas se fosse esta a hipótese, não haveria razão,
nem lógica e nem jurídica, nem material e nem processual,
em se falar de
execução
e, consequentemente, em título execu-
tivo, pressuposto necessário e suficiente para o desempenho
de atividades jurisdicionais
executivas
. É que uma “sentença
declaratória
”, que se caracteriza por se limitar a
declarar
a
existência ou a inexistência de uma relação jurídica ou a falsi-
dade de um documento, não comporta
execução
, porque seus
efeitos principais, por definição, correspondem à tutela juris-
dicional pretendida independentemente da prática de outros
atos materiais de
realização concreta daquele mesmo direito
.
É dizer: uma legítima “sentença
declaratória
”, naquilo que ela
o é, não admite execução porque ela, pelo que é,
satisfaz
o seu
destinatário suficientemente.
Assim, seja para evitar violação frontal ao precitado parágrafo
único do art. 65 da Constituição Federal (“princípio da bicame-
ralidade” ínsito ao devido
processo
legislativo
brasileiro), seja
para evitar o entendimento de que o dispositivo aqui analisado
está a criar um título executivo “impossível”, a melhor inter-
pretação a ser dada ao inciso I do art. 475-N é a de que o título
executivo previsto pela regra é o das “sentenças” que reconheçam
suficientemente o
inadimplemento
(e não a mera existência)
de uma obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar
quantia e que, por isto mesmo, independentemente do “nome”
que ela tenha (se “condenatória” ou “executiva
lato sensu
” ou
“mandamental” ou, até mesmo, se “declaratória” ou “constituti-