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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018

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meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário

certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.

Ademais, não fosse pelo reconhecimento do

inadimplemento

e não haveria lugar para se cogitar de título executivo, tudo

na forma demonstrada pelo n. 2,

supra

. Tratar-se-ia de sen-

tença (meramente) “declaratória” — é este o nome dado pela

doutrina tradicional à espécie (v. n. 8.5.1 do Capítulo 1 da

Parte III do vol. 1) ou, na linha proposta por este

Curso

, de

efeitos

não executivos

(v. n. 8.5.6 do Capítulo 1 da Parte III

do vol. 1). Mas se fosse esta a hipótese, não haveria razão,

nem lógica e nem jurídica, nem material e nem processual,

em se falar de

execução

e, consequentemente, em título execu-

tivo, pressuposto necessário e suficiente para o desempenho

de atividades jurisdicionais

executivas

. É que uma “sentença

declaratória

”, que se caracteriza por se limitar a

declarar

a

existência ou a inexistência de uma relação jurídica ou a falsi-

dade de um documento, não comporta

execução

, porque seus

efeitos principais, por definição, correspondem à tutela juris-

dicional pretendida independentemente da prática de outros

atos materiais de

realização concreta daquele mesmo direito

.

É dizer: uma legítima “sentença

declaratória

”, naquilo que ela

o é, não admite execução porque ela, pelo que é,

satisfaz

o seu

destinatário suficientemente.

Assim, seja para evitar violação frontal ao precitado parágrafo

único do art. 65 da Constituição Federal (“princípio da bicame-

ralidade” ínsito ao devido

processo

legislativo

brasileiro), seja

para evitar o entendimento de que o dispositivo aqui analisado

está a criar um título executivo “impossível”, a melhor inter-

pretação a ser dada ao inciso I do art. 475-N é a de que o título

executivo previsto pela regra é o das “sentenças” que reconheçam

suficientemente o

inadimplemento

(e não a mera existência)

de uma obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar

quantia e que, por isto mesmo, independentemente do “nome”

que ela tenha (se “condenatória” ou “executiva

lato sensu

” ou

“mandamental” ou, até mesmo, se “declaratória” ou “constituti-