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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018

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E mais: conquanto seja vedada a concessão de liminar em manda-

do de segurança para pagamento de vantagens funcionais a servidor pú-

blico (art. 7ª, § 2ª, da Lei n. 12.016/2009), é coerente o entendimento de

que, admitindo a implementação da vantagem somente a final, levando

em conta os valores devidos desde a impetração, todos os valores eventu-

almente devidos estariam compreendidos no dispositivo em exame. Não

é assim necessariamente, contudo. Pode ocorrer — e a prática demonstra

que é esta a regra — que tenha havido anterior desconto indevido nos

vencimentos e/ou nas vantagens pecuniárias do servidor público e que

seja essa lesão já

consumada

que justifica a necessidade de o servidor

público ingressar em juízo.

Pena que o legislador não tenha verificado que a Lei n. 5.021/1996 era

norma jurídica

posterior

às duas destacadas Súmulas do STF e que, por isso

mesmo, já deveria

prevalecer

para a regência da matéria

6

.

É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a ampla

maioria da doutrina e da jurisprudência dos nossos Tribunais sempre enten-

deram que as diretrizes sumulares prevaleciam sobre aquela disciplina legis-

lativa. É esta a razão, não há por que duvidar, que quer justificar a inserção

do § 4ª do art. 14 da Lei n. 12.016/2009

7

.

Não é menos certo, todavia, que parcela da jurisprudência do Supe-

rior Tribunal de Justiça começava a trilhar caminho diverso, aplicando à

hipótese descrita (pagamento por intermédio de mandado de segurança)

à espécie as normativas legais apontadas,

combinando

, adequadamente, os

diversos efeitos extraíveis de uma decisão concessiva do mandado de segu-

rança: reconhecida a ilegalidade ou a abusividade relativa ao pagamento dos

vencimentos de um servidor público, permite-se que essa mesma ilegalidade

ou abusividade seja

reparada por inteiro

, desde o instante em que ela foi

verificada — desde quando se constatou a

lesão a direito

, portanto, no pla-

no material —, independentemente de ela coincidir, ou não, com a data do

“ajuizamento da inicial”.

Tive a oportunidade de demonstrar o acerto desta última afirmação

em outro trabalho de minha autoria, do qual extraio os seguintes trechos:

“Não obstante as considerações acima e sem prejuízo das con-

siderações que encerraram o Título anterior, anima-me tecer

6. Para esta demonstração, consultar o meu

Mandado de segurança

, p. 306-318, e, mais recentemente, meu

A nova lei do

mandado de segurança

, p. 120-125.

7. Foi o que escrevi no meu

A nova lei do mandado de segurança

, p. 120-125.