

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018
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E mais: conquanto seja vedada a concessão de liminar em manda-
do de segurança para pagamento de vantagens funcionais a servidor pú-
blico (art. 7ª, § 2ª, da Lei n. 12.016/2009), é coerente o entendimento de
que, admitindo a implementação da vantagem somente a final, levando
em conta os valores devidos desde a impetração, todos os valores eventu-
almente devidos estariam compreendidos no dispositivo em exame. Não
é assim necessariamente, contudo. Pode ocorrer — e a prática demonstra
que é esta a regra — que tenha havido anterior desconto indevido nos
vencimentos e/ou nas vantagens pecuniárias do servidor público e que
seja essa lesão já
consumada
que justifica a necessidade de o servidor
público ingressar em juízo.
Pena que o legislador não tenha verificado que a Lei n. 5.021/1996 era
norma jurídica
posterior
às duas destacadas Súmulas do STF e que, por isso
mesmo, já deveria
prevalecer
para a regência da matéria
6
.
É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a ampla
maioria da doutrina e da jurisprudência dos nossos Tribunais sempre enten-
deram que as diretrizes sumulares prevaleciam sobre aquela disciplina legis-
lativa. É esta a razão, não há por que duvidar, que quer justificar a inserção
do § 4ª do art. 14 da Lei n. 12.016/2009
7
.
Não é menos certo, todavia, que parcela da jurisprudência do Supe-
rior Tribunal de Justiça começava a trilhar caminho diverso, aplicando à
hipótese descrita (pagamento por intermédio de mandado de segurança)
à espécie as normativas legais apontadas,
combinando
, adequadamente, os
diversos efeitos extraíveis de uma decisão concessiva do mandado de segu-
rança: reconhecida a ilegalidade ou a abusividade relativa ao pagamento dos
vencimentos de um servidor público, permite-se que essa mesma ilegalidade
ou abusividade seja
reparada por inteiro
, desde o instante em que ela foi
verificada — desde quando se constatou a
lesão a direito
, portanto, no pla-
no material —, independentemente de ela coincidir, ou não, com a data do
“ajuizamento da inicial”.
Tive a oportunidade de demonstrar o acerto desta última afirmação
em outro trabalho de minha autoria, do qual extraio os seguintes trechos:
“Não obstante as considerações acima e sem prejuízo das con-
siderações que encerraram o Título anterior, anima-me tecer
6. Para esta demonstração, consultar o meu
Mandado de segurança
, p. 306-318, e, mais recentemente, meu
A nova lei do
mandado de segurança
, p. 120-125.
7. Foi o que escrevi no meu
A nova lei do mandado de segurança
, p. 120-125.