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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018

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algumas considerações à luz de julgados mais recentes, em es-

pecial do Superior Tribunal de Justiça.

Este Tribunal (STJ, 1º Turma, REsp 591.044/BA, rel. Min. Deni-

se Arruda, j.un. 18-10-2005,

DJ,

14-11-2005, p. 186) vem admi-

tindo a distinção

processual

das obrigações de

fazer

e de

pagar

.

Assim, por exemplo, no que diz respeito ao creditamento de

correção monetária em contas

ativas

do FGTS. Em casos como

estes, por se tratar de obrigação de fazer, é possível o imple-

mento da decisão judicial pelo art. 461 do Código de Processo

Civil. Já nos casos de conta

inativa

, como a tutela jurisdicional

volta-se ao passado, é mister o emprego dos mecanismos de

execução tradicionais. Trata-se, não há como negar, da

mesma

tese que sustentei acima quanto à combinação das eficácias

“mandamental” e “condenatória” com a distinção que, parti-

cularmente, parece-me que esta junção decorre do próprio art.

1ª, § 3ª, da Lei n. 5.021/66.

Em outras situações, o Superior Tribunal de Justiça (assim,

v.g

.: 1º

Seção, MS 12.026/DF, rel. Min. Denise Arruda, j.m.v. 22-11-2006,

DJ

, 18-

12-2006, p. 281; 1º Seção, MS 11.506/DF, rel. Min. Eliana Calmon, j.un.

14-6-2006,

DJ,

7-8-2006, p. 197; 3º Seção, MS 11.799/DF, rel. Min. Maria

Thereza de Assis Moura, j.un. 13-9-2006,

DJ,

9-10-2006, p. 258; STJ, 3º Se-

ção, MS 11.186/DF, rel. Min. Felix Fischer, j.un. 8-2-2006,

DJ

, 13-3-2006,

p. 181; STJ, 3º Seção, AgRg no MS 10.687/DF, rel. Min. José Arnaldo da

Fonseca, j.m.v. 9-11-2005,

DJ,

6-3-2006, p. 154), forte em precedente do

Supremo Tribunal Federal (STF, 2º Turma, rel. Min. Carlos Velloso, RMS

24.953/DF, j.un. 14-9-2004,

DJ

, 1º-10-2004, p. 37), tem sustentado que

não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa a

sanar omissão quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhe-

ce a condição de anistiado político, inclusive no tocante ao pagamento

da parcela relativa a valores

pretéritos

, cujo montante devido encontra-

-se expressamente previsto em ato administrativo. Também nestes casos,

similarmente ao que escrevi acima, embora tenha acabado por prevalecer

o entendimento de que a concessão do mandado de segurança não pode

ser obstaculizada só porque a

lesão

já ocorrida a direito líquido e certo

envolve o

dever

de pagamento de valores.