

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018
228
algumas considerações à luz de julgados mais recentes, em es-
pecial do Superior Tribunal de Justiça.
Este Tribunal (STJ, 1º Turma, REsp 591.044/BA, rel. Min. Deni-
se Arruda, j.un. 18-10-2005,
DJ,
14-11-2005, p. 186) vem admi-
tindo a distinção
processual
das obrigações de
fazer
e de
pagar
.
Assim, por exemplo, no que diz respeito ao creditamento de
correção monetária em contas
ativas
do FGTS. Em casos como
estes, por se tratar de obrigação de fazer, é possível o imple-
mento da decisão judicial pelo art. 461 do Código de Processo
Civil. Já nos casos de conta
inativa
, como a tutela jurisdicional
volta-se ao passado, é mister o emprego dos mecanismos de
execução tradicionais. Trata-se, não há como negar, da
mesma
tese que sustentei acima quanto à combinação das eficácias
“mandamental” e “condenatória” com a distinção que, parti-
cularmente, parece-me que esta junção decorre do próprio art.
1ª, § 3ª, da Lei n. 5.021/66.
Em outras situações, o Superior Tribunal de Justiça (assim,
v.g
.: 1º
Seção, MS 12.026/DF, rel. Min. Denise Arruda, j.m.v. 22-11-2006,
DJ
, 18-
12-2006, p. 281; 1º Seção, MS 11.506/DF, rel. Min. Eliana Calmon, j.un.
14-6-2006,
DJ,
7-8-2006, p. 197; 3º Seção, MS 11.799/DF, rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, j.un. 13-9-2006,
DJ,
9-10-2006, p. 258; STJ, 3º Se-
ção, MS 11.186/DF, rel. Min. Felix Fischer, j.un. 8-2-2006,
DJ
, 13-3-2006,
p. 181; STJ, 3º Seção, AgRg no MS 10.687/DF, rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, j.m.v. 9-11-2005,
DJ,
6-3-2006, p. 154), forte em precedente do
Supremo Tribunal Federal (STF, 2º Turma, rel. Min. Carlos Velloso, RMS
24.953/DF, j.un. 14-9-2004,
DJ
, 1º-10-2004, p. 37), tem sustentado que
não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa a
sanar omissão quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhe-
ce a condição de anistiado político, inclusive no tocante ao pagamento
da parcela relativa a valores
pretéritos
, cujo montante devido encontra-
-se expressamente previsto em ato administrativo. Também nestes casos,
similarmente ao que escrevi acima, embora tenha acabado por prevalecer
o entendimento de que a concessão do mandado de segurança não pode
ser obstaculizada só porque a
lesão
já ocorrida a direito líquido e certo
envolve o
dever
de pagamento de valores.