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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018

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mental aperfeiçoamento) do inciso I do art. 475-N do CPC de 1973, que lá

havia sido introduzido pela Lei n. 11.232/2005

9

.

Também justifica a pertinência deste desdobramento a percepção de

que o art. 14, § 4ª, da Lei n. 12.016/2009 cuida, apenas e tão somente, do pa-

gamento a servidores públicos, o que não se confunde, a nenhum título, com

a recuperação, pelo contribuinte, do indébito tributário. Sim, porque a regra

legislada, a exemplo dos precedentes da Súmula 271 do STF — embora seu

enunciado nada revele sobre isto — só diz respeito ao pagamento de servidores

públicos. Nada diz sobre mandados de segurança em matéria tributária.

O precitado art. 515, I, do CPC de 2015, ao atribuir eficácia de título

executivo judicial às “decisões proferidas no processo civil que reconheçam a

exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entre-

gar coisa”, é suficiente, por si só, para viabilizar a execução ou, como quer o

CPC de 2015 de maneira generalizada (e correta),

cumprimento de sentença

.

Aplicando aquela regra ao mandado de segurança, é pertinente sus-

tentar que o reconhecimento de que foi ilegal ou abusivo é suficiente para

autorizar que a recomposição do direito violado se dê da forma mais ampla

possível: para o

futuro

, na linha do que expressamente autoriza o § 4ª do

art. 14 da Lei n. 12.016/2009,

mas também

— e aqui o ponto que merece ser

sublinhado — para o

passado

. Para instrumentalizar a execução para o passa-

do, é suficiente que o impetrante, obtendo o reconhecimento de seu direito

pela sentença, liquide os valores respectivos (arts. 509 a 512 e 524 do CPC

de 2015), cumprindo a decisão respectiva em face da Fazenda nos moldes

do art. 100 da Constituição Federal, com observância da disciplina dos arts.

534 e 535 do CPC de 2015.

10

E é justamente com relação à

forma

do

cum-

primento

desta sentença que, nos precisos termos que lhe permite a Súmula

461 do STJ, o contribuinte pode

optar

pela

compensação

dos valores. Até

porque, caso ela seja negada por algum ato administrativo, justifica-se nova

impetração, desta vez com base na Súmula 213 daquele mesmo Tribunal.

9. Para o contraste lado a lado de ambos os dispositivos, v. o meu

Novo Código de Processo Civil anotado

, p. 489-490. Ponto

importante que merece ser destacado nesta oportunidade é que não sobrevive, no art. 515, I, do CPC de 2015, a correta

crítica de inconstitucionalidade

formal

que merecia ser feita ao seu antecessor. Para esta demonstração, v. o meu

A nova etapa

da reforma do Código de Processo Civil

, vol. 1, p. 160-162.

10.

D

esenvolvi o assunto, longamente, em artigo anterior intitulado “Sentenças concessivas de mandado de segurança em

matéria tributária e efeitos patrimoniais: estudo de um caso”, publicado em obra coletiva em homenagem ao Humberto

Theodoro Jr., p. 321-335. Após o advento da Lei n. 12.016/2009, manifestaram simpatia à ideia lá sustentada — e aqui

reiterada — os seguintes autores: Humberto Theodoro Jr.,

O mandado de segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto

de 2009

, p. 38-41; Luiz Manoel Gomes Jr.,

Comentários à nova lei do mandado de segurança

, p. 127-128; Flávio Luiz Yarshell e

Viviane Siqueira Rodrigues,

Comentários à nova lei do mandado de segurança

, p. 193-195, e Marcus Claudius Saboia Rattacaso,

Comentários à nova lei do mandado de segurança

, p. 263-266.