

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018
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mental aperfeiçoamento) do inciso I do art. 475-N do CPC de 1973, que lá
havia sido introduzido pela Lei n. 11.232/2005
9
.
Também justifica a pertinência deste desdobramento a percepção de
que o art. 14, § 4ª, da Lei n. 12.016/2009 cuida, apenas e tão somente, do pa-
gamento a servidores públicos, o que não se confunde, a nenhum título, com
a recuperação, pelo contribuinte, do indébito tributário. Sim, porque a regra
legislada, a exemplo dos precedentes da Súmula 271 do STF — embora seu
enunciado nada revele sobre isto — só diz respeito ao pagamento de servidores
públicos. Nada diz sobre mandados de segurança em matéria tributária.
O precitado art. 515, I, do CPC de 2015, ao atribuir eficácia de título
executivo judicial às “decisões proferidas no processo civil que reconheçam a
exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entre-
gar coisa”, é suficiente, por si só, para viabilizar a execução ou, como quer o
CPC de 2015 de maneira generalizada (e correta),
cumprimento de sentença
.
Aplicando aquela regra ao mandado de segurança, é pertinente sus-
tentar que o reconhecimento de que foi ilegal ou abusivo é suficiente para
autorizar que a recomposição do direito violado se dê da forma mais ampla
possível: para o
futuro
, na linha do que expressamente autoriza o § 4ª do
art. 14 da Lei n. 12.016/2009,
mas também
— e aqui o ponto que merece ser
sublinhado — para o
passado
. Para instrumentalizar a execução para o passa-
do, é suficiente que o impetrante, obtendo o reconhecimento de seu direito
pela sentença, liquide os valores respectivos (arts. 509 a 512 e 524 do CPC
de 2015), cumprindo a decisão respectiva em face da Fazenda nos moldes
do art. 100 da Constituição Federal, com observância da disciplina dos arts.
534 e 535 do CPC de 2015.
10
E é justamente com relação à
forma
do
cum-
primento
desta sentença que, nos precisos termos que lhe permite a Súmula
461 do STJ, o contribuinte pode
optar
pela
compensação
dos valores. Até
porque, caso ela seja negada por algum ato administrativo, justifica-se nova
impetração, desta vez com base na Súmula 213 daquele mesmo Tribunal.
9. Para o contraste lado a lado de ambos os dispositivos, v. o meu
Novo Código de Processo Civil anotado
, p. 489-490. Ponto
importante que merece ser destacado nesta oportunidade é que não sobrevive, no art. 515, I, do CPC de 2015, a correta
crítica de inconstitucionalidade
formal
que merecia ser feita ao seu antecessor. Para esta demonstração, v. o meu
A nova etapa
da reforma do Código de Processo Civil
, vol. 1, p. 160-162.
10.
D
esenvolvi o assunto, longamente, em artigo anterior intitulado “Sentenças concessivas de mandado de segurança em
matéria tributária e efeitos patrimoniais: estudo de um caso”, publicado em obra coletiva em homenagem ao Humberto
Theodoro Jr., p. 321-335. Após o advento da Lei n. 12.016/2009, manifestaram simpatia à ideia lá sustentada — e aqui
reiterada — os seguintes autores: Humberto Theodoro Jr.,
O mandado de segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto
de 2009
, p. 38-41; Luiz Manoel Gomes Jr.,
Comentários à nova lei do mandado de segurança
, p. 127-128; Flávio Luiz Yarshell e
Viviane Siqueira Rodrigues,
Comentários à nova lei do mandado de segurança
, p. 193-195, e Marcus Claudius Saboia Rattacaso,
Comentários à nova lei do mandado de segurança
, p. 263-266.